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1779 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

erros, omissões e insuficiências através de um mecanismo de debate participado, para a identificação e priorização de programas explícitos em objectivos identificados e monitorizados;
f) Integração, impondo que os diversos cuidados de saúde e acções terapêuticas sejam coerentemente articulados entre si;
g) Continuidade, determinando que os cuidados de saúde sejam continuados de forma humanizada e respeitadora do doente no período pós-internamento hospitalar ou em modelos alternativos ao internamento hospitalar.

Base XI
(Subsistemas de saúde)

1 - Os subsistemas de saúde são os sujeitos que, nos termos da lei ou dos seus estatutos, assegurem prestações de saúde, ou comparticipem financeiramente nos correspondentes encargos, a universos limitados de utentes e que sejam financiadas por contribuições dos respectivos beneficiários ou por outros sujeitos, designadamente empregadores.
2 - Os subsistemas de saúde públicos devem articular-se com o Serviço Nacional de Saúde em matéria de prestações de saúde e financiamento.
3 - Os subsistemas de saúde privados podem acordar com o Instituto de Financiamento da Saúde a gestão das prestações de saúde dos seus beneficiários mediante contrapartidas financeiras devidamente contratualizadas.

Secção IV
Investimento em saúde

Base XII
(Investimento em saúde)

O investimento em saúde é todo o investimento em infra-estruturas e tecnologias de saúde e também todo o investimento na formação e na qualidade das capacidades humanas na prestação dos cuidados de saúde, bem como na sua organização e desenvolvimento.

Base XIII
(Decisão sobre investimento em saúde)

1 - O investimento em saúde corresponde à escolha de orientações prioritárias em função de metas para o sistema de saúde, cuja definição envolve os órgãos de soberania, as comunidades dos profissionais de saúde, os órgãos coordenadores do Serviço Nacional de Saúde e outros prestadores públicos e privados.
2 - O investimento em saúde deve ser regularmente avaliado, sendo os resultados da avaliação submetidos ao debate público.

Base XIV
(Ensino superior e centros de investigação)

1 - Os estabelecimentos do ensino superior e os centros de investigação na área da saúde são elementos do sistema de saúde vocacionados para a prossecução do objectivo de progresso do conhecimento nas ciências médicas, biológicas e químicas relacionadas com a saúde e realizam essa actividade tendo por princípio orientador a protecção da saúde como valor máximo a promover e salvaguardar.
2 - O financiamento dos estabelecimentos do ensino superior e dos centros de investigação na área da saúde será coordenado pelas áreas governativas da educação, da investigação científica e tecnológica e da saúde, e é parte do investimento em saúde.

Base XV
(Planeamento de investimento em infra-estruturas)

1 - Ao Governo compete a apresentação da Carta de Equipamentos de Saúde, que regista as unidades prestadoras de cuidados de saúde de todos os tipos e define o planeamento de investimento em infra-estruturas.
2 - A definição da evolução da rede hospitalar e de centros de saúde depende de debate público, incluindo a participação das autarquias.

Capítulo II
O cidadão no sistema de saúde

Secção I
Direitos e deveres do cidadão no sistema de saúde

Base XVI
(Direitos e deveres do cidadão)

1 - O cidadão tem o direito à melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde e à participação na definição das políticas de saúde, e tem o dever de colaborar no desenvolvimento do sistema de saúde.
2 - Como cidadão, tem o direito a participar na elaboração das políticas de saúde, e a receber a prestação de contas e informação devida pelos que exercem a sua representação.
3 - Como contribuinte, tem o direito a toda a obter informação necessária e pertinente e a responsabilizar os gestores do sistema de saúde, a todos os seus níveis, pela qualidade da prestação dos cuidados de saúde.
4 - Como utente, tem o direito à protecção do direito à saúde.

Base XVII
(Direitos do utente)

1 - São, no âmbito do sistema de saúde, direitos do utente:

a) Ser informado, quando assim o pretender, sobre a sua situação de saúde, a natureza e os fins do tratamento, suas consequências e riscos e evolução provável do seu estado;
b) Escolher outra pessoa que deva receber em seu lugar a informação a que alude a alínea anterior;
c) Decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, receber ou recusar as prestações de saúde, incluindo as intervenções diagnósticas e terapêuticas, salvo disposição especial da lei;
d) Ser informado e escolher livremente, podendo e querendo, entre práticas terapêuticas alternativas, salvo disposição especial da lei;

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