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1783 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

2 - A teleconsulta não constitui um acto médico, a não ser nas condições previstas no número quatro da Base XXIII.

Secção IV
Investigação em saúde

Base XXXI
(Cooperação para a investigação científica)

1 - São estimulados, nos termos a definir na lei, os acordos de colaboração e as iniciativas conjuntas de investigação científica das universidades e centros de investigação na área da saúde com os estabelecimentos prestadores e os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde.
2 - Deve o Ministério da Saúde, em colaboração com o Ministério da Ciência e da Tecnologia, promover a participação de entidades e investigadores da área da saúde em redes internacionais de cooperação para a investigação, em iniciativas científicas no âmbito da União Europeia e outros, e em sistemas de informação sobre o desenvolvimento e análise comparativa dos sistemas de saúde.
3 - O desenvolvimento de actividades de formação e investigação científica nas unidades prestadoras de cuidados de saúde deve ser estimulada através de programas sob a égide do Ministério da Saúde, apoiando a realização local de seminários e conferências, a participação de investigadores e profissionais de saúde em congressos e acções de formação no país e no estrangeiro, e os convenientes processos de divulgação dos resultados das investigações.

Base XXXII
(Experiências médicas e ensaio clínico de medicamentos)

1 - As experiências na área da saúde realizadas nos laboratórios, nas instituições do ensino superior, nos centros de investigação e nas unidades do sistema de saúde devem respeitar rigorosas normas deontológicas e científicas, nos termos de legislação própria.
2 - Os ensaios clínicos de medicamentos são sempre realizados sob direcção e responsabilidade médica, nos termos de legislação própria.

Base XXXIII
(Patenteamento do património genético humano)

Não é reconhecido qualquer direito ao patenteamento do património genético humano.

Base XXXIV
(Clonagem humana)

É proibida a clonagem humana.

Capítulo III
Organização e gestão do sistema de saúde

Secção I
Coordenação do sistema de saúde

Base XXXV
(Coordenação)

1 - Incumbe ao Ministro da Saúde a coordenação do sistema de saúde e a articulação dos recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponíveis, com a finalidade de assegurar a realização do direito à protecção na saúde.
2 - Para efeitos do número anterior, compete em especial ao Ministro da Saúde:

a) Convocar o plenário do Conselho Nacional de Saúde e presidir às respectivas reuniões;
b) Dirigir os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde;
c) Superintender e tutelar as pessoas colectivas públicas da área da saúde que a lei sujeita a tais poderes;
d) Definir, conjuntamente com cada ministro com atribuições na área respectiva, a política de saúde dos subsistemas de saúde públicos.

Base XXXVI
(Conselho Nacional de Saúde)

1 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo do Ministro da Saúde, representativo dos diversos interesses presentes no sistema de saúde e com competência relativa a todas as questões de saúde, sendo a sua composição, formas de designação dos membros e funcionamento definidas por lei.
2 - O Conselho Nacional de Saúde é presidido pelo Ministro da Saúde e funciona em plenário e comissões de profissionais de saúde, qualidade na saúde e gestão e financiamento de saúde.
3 - O plenário emite pareceres e as comissões emitem pareceres e recomendações.

Base XXXVII
(Autoridades de saúde)

1 - As autoridades de saúde são os órgãos do Estado que têm por funções a defesa da saúde pública e a vigilância das decisões de outras entidades nesta matéria.
2 - Cabe, em especial, às autoridades de saúde:

a) Proceder à vigilância sanitária dos aglomerados populacionais dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e das fronteiras;
b) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços e estabelecimentos quando funcionem em risco para a saúde pública;
c) Desencadear o internamento ou a realização compulsiva de prestações de saúde a indivíduos que, de outro modo, constituam perigo grave para a saúde pública.

3 - No exercício das suas funções, as autoridades de saúde dependem hierarquicamente do Ministro da Saúde.

Base XXXVIII
(Órgãos e serviços centrais)

A lei define os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde e os outros órgãos e serviços das pessoas colectivas sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde que exercem a nível central e em relação ao sistema de saúde funções de planeamento, regulação, orientação, financiamento, avaliação de qualidade e inspecção.

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