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2045 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

Artigo 5.º
Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é um órgão de direcção colegial e a autoridade superior na Autoridade Metropolitana de Transportes em cada região.
2 - O Conselho Geral será composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Junta Metropolitana, que preside;
b) Cinco vogais, designados pela Administração Central, dos quais dois representantes do Ministério do Equipamento Social, um do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um do Ministério da Administração Interna e um do Ministério do Planeamento;
c) Cinco vogais, designados pela assembleia metropolitana de cada uma das regiões metropolitanas.

3 - O Conselho Geral nomeia um Conselho Executivo e o seu director-geral.
4 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Conselho Executivo:

a) Exercer as competências definidas no artigo 3.º da presente lei;
b) Aprovar um estatuto orgânico, um regime remuneratório e um regulamento interno onde se estabelecem as suas regras de funcionamento;
c) Aprovar um regulamento interno e um estatuto remuneratório para o Conselho Executivo;
d) Aprovar o quadro e o estatuto remuneratório do pessoal em serviço em cada AMT;
e) Aprovar, em cada ano, o orçamento e o plano de actividades da Autoridade Metropolitana de Transportes;
f) Aprovar, em cada ano, o orçamento e o plano de actividades do Observatório de Transportes;
g) Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe forem apresentadas pelo Conselho Executivo ou pelo seu director-geral, de acordo com as competências que lhe vierem a ser atribuídas.

5 - Compete ainda ao Conselho Geral em relação ao Observatório dos Transportes:

a) Nomear a sua equipa de direcção: director e directores-adjuntos;
b) Aprovar, sob proposta do director, os estatutos e o regulamento interno;
c) Aprovar e nomear, sob proposta do director, o respectivo quadro de pessoal.

6 - O Presidente do Conselho Geral, em caso de empate, tem voto de qualidade.
7 - Compete ao Presidente do Conselho Geral representar a AMT, nomeadamente junto da assembleia metropolitana e da Junta Metropolitana de cada uma das regiões.

Artigo 6.º
Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é um órgão executivo nomeado pelo Conselho Geral, composto por:

a) Um director-geral;
b) Quatro vogais.

2 - Compete ao Conselho Executivo, ouvido o Conselho Consultivo:

a) Aprovar o anteprojecto do Plano Metropolitano de Transportes;
b) Aprovar a proposta de programa de coordenação dos investimentos nas infra-estruturas de transporte colectivo de passageiros previstos nesses planos, bem como a sua respectiva programação, definição da responsabilidade pela sua execução e acompanhamento e fiscalização dos projectos a construir;
c) Propor o planeamento dos serviços de transporte público colectivo de passageiros e o estabelecimento de programas coordenados de exploração das redes e linhas para cada uma das empresas prestadoras desses serviços, existentes na região;
d) Submeter ao Conselho Geral a adopção das medidas conducentes à progressiva melhoria da coordenação técnica entre os vários sub-sistemas de transportes, ao nível da localização de terminais, pontos de paragem dos transportes públicos, centros de coordenação e de abrigos de passageiros, bem como da sua integração entre veículos e demais equipamentos afectos à exploração de serviços de transporte;
e) Elaborar uma proposta sobre o sistema tarifário comum a todos os operadores de transporte público colectivo regulares de passageiros para cada uma das regiões metropolitanas, no âmbito de uma política de financiamento do transporte público colectivo onde se contratualize um determinado grau de cobertura dos custos totais de exploração pelas receitas de exploração;
f) Submeter a apreciação superior, as propostas de concessões, autorizações ou contratos para exploração dos serviços de transportes regulares de passageiros nas respectivas áreas metropolitanas;
g) Arrecadar e gerir as receitas provenientes dos títulos de transporte multi-modais, bem como das transferências da Administração Central, segundo a orientação estabelecida pelo Conselho Geral;
h) Elaborar todos os projectos de contratos-programa com cada um dos diferentes operadores de transporte público colectivos de passageiros, numa perspectiva plurianual de gestão e onde se contratualizem o financiamento dos investimentos em Infra-estruturas de Longa Duração (ILD) e a responsabilidade pela sua execução, os níveis de serviço e de qualidade do transporte a oferecer, bem como as subvenções anuais a atribuir como forma de compensar os défices previsionais de exploração do serviço de transporte público regular de passageiros;
i) Assegurar o relacionamento e a articulação permanente com todos os restantes organismos da Administração Central e local, em todas as matérias que se relacionem com os transportes;
j) Aplicar todas as medidas decididas pelo Conselho Geral tendentes à fiscalização e controlo de execução de toda a legislação aplicável à segurança nos transportes, bem como do normativo referente à higiene e segurança no trabalho;
k) Promover a informação aos utilizadores do transporte sobre as redes e serviços de transporte oferecidos em cada uma das regiões metropolitanas, aplicando as orientações definidas pelo Conselho Geral;