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2166 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001

 

- Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual
- Sindicato Têxtil e Vestuário do Minho e Trás-os-Montes
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas
- Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
- Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos distritos de Aveiro e Coimbra
- Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte
- Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos distritos de Aveiro e Coimbra

Comissões sindicais

- Comissão Sindical dos Metalúrgicos da Nacital
- Comissão Sindical da Engster e Frismag

Comissões de trabalhadores

- Comissão de Trabalhadores da Engster e Frismag
- Comissão de Trabalhadores da Fundição Dois Portos

PROJECTO DE LEI 455/VIII
(INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre "Informação genética pessoal".
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de 31 de Maio de 2001 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto vertente desceu à primeira Comissão para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão desta iniciativa será efectuada na reunião plenária de 7 de Junho de 2001, e decorrerá em conjunto com o projecto de resolução n.º 139/VIII (PSD)- Defesa e Salvaguarda da Informação Genética Pessoal - e o projecto de resolução n.º 143/VIII (PS)- Aprova Medidas de Protecção da Dignidade Pessoal do Ser Humano.
Sublinhe-se que no decurso desta Legislatura foi já aprovada, através da proposta de resolução n.º 36/VIII (A proposta de resolução n.º 36/VIII deu origem à Resolução n.º 1/2001, publicada no Diário da República I Série A, n.º 2, de 3 de Janeiro de 2001), a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997.

II - Do objecto, conteúdo e motivação

A iniciativa vertente tem por escopo a definição do conceito de informação genética e as regras para a investigação, a circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde.
Consideram os proponentes que "com a apresentação do mapa genético do ser humano a 12 de Fevereiro deste ano, deu-se um passo fundamental para o conhecimento em biologia e medicina. A investigação genética constitui uma das promessas mais importantes para o avanço científico, para a resposta a problemas graves da vida humana e para a procura de novos procedimentos, técnicas e terapêuticas, aumentando a capacidade de diagnóstico de várias doenças".
Entendem os proponentes que "os resultados de um teste genético podem oferecer informação que era desconhecida para o próprio, podem fornecer informação cujo significado não seja suficientemente claro e possa ser mal interpretado, podem fornecer informação sobre outros familiares ou modificar o seu risco para certas doenças, e podem conduzir à classificação definitiva das pessoas testadas e seus familiares em categorias de risco que permitam ou promovam a sua discriminação".
Refere-se, ainda, que, com a realização de testes genéticos, tornam-se hoje possíveis:

a) A detecção pré-sintomática de portadores para doenças autossómicas dominantes;
b) A detecção do estado de heterozigotia para doenças autossómicas recessivas e ligadas ao sexo;
c) A detecção de genes de susceptibilidades para doenças comuns com hereditariedade complexa (predisposições herdadas).

Para os autores do projecto de diploma, ora em apreciação, além da investigação laboratorial propriamente dita, a promoção do conhecimento do genoma humano impõe igualmente a regulação do uso desse conhecimento.
As grandes opções normativas delineadas em torno de 27 artigos podem reconduzir-se ao seguinte:

- Definição dos conceitos de informação em saúde e de informação médica;
- Definição das regras da separação entre informação médica e informação genética, predictiva ou pré-sintomática;
- Definição da propriedade de toda a informação em saúde, como sendo da pessoa em causa, atribuindo ao sistema de saúde o papel de depositário desta informação, que circula em condições definidas e sob autorização expressa do seu titular;
- Reafirmação do princípio da não discriminação em consequência do património genético;
- Definição das regras para os pedidos de informação genética por parte de seguradoras, empregadores e agências de adopção;
- Definição da confidencialidade da informação genética, incluindo, sob a regra do sigilo, os profissionais de saúde que trabalhem para companhias de seguros ou para outras entidades, incluindo os médicos de trabalho em empresas, que não podem transmitir às empresas e entidades qualquer informação que seja propriedade da pessoa, sem a sua autorização expressa por escrito;
- Definição das regras para utilização e conservação de material biológico resultante de exames médicos e laboratoriais;

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