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0008 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

ção. No mesmo sentido, ampliam-se generosamente as possibilidades de suprimento das faltas e vícios em que incorra a petição, permitindo que eventuais irregularidades verificadas na constituição da relação processual possam ser sanadas através da correcção ou substituição da petição, sem que tal prejudique a tempestividade da petição inicialmente apresentada.
4 - As inovações introduzidas no que diz respeito à legitimidade passiva e, mais concretamente, à identificação da entidade pública demandada em juízo foram determinadas por uma razão de natureza teórica e por duas razões de ordem prática.
Como é sabido, é da tradição do nosso contencioso administrativo que, enquanto as acções são propostas contra as pessoas colectivas, quem defende a legalidade do acto impugnado em recurso contencioso é o órgão que praticou o acto. A partir do momento em que se admita, porém, que também quando se impugna um acto administrativo se está a propor uma acção contra uma entidade pública não parecem subsistir razões que sustentem a diferenciação.
Acresce, de um ponto de vista prático, que, a partir do momento em que se admite a possibilidade de, num mesmo processo, serem, por hipótese, cumuladas pretensões dirigidas à anulação de um acto administrativo e à reparação dos danos que esse acto tenha causado, torna-se inviável manter a distinção. Por outro lado, a necessidade, tradicionalmente imposta ao recorrente, de identificar com precisão o autor do acto recorrido constitui, muitas vezes, uma dificuldade injustificável.
Por estes motivos se optou por estabelecer, no artigo 10.º, que, quando a acção seja proposta contra uma entidade pública, parte demandada seja a pessoa colectiva de direito público ou o Ministério sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos, efectuar as prestações ou observar os comportamentos pretendidos ou a cujos órgãos seja imputável a actuação ilegal impugnada, sem prejuízo de a regra dever ser afastada quando esteja em causa um litígio entre órgãos da mesma pessoa colectiva. Porque, entretanto, se afigura justificado que, nos processos em que esteja em causa a actuação ou omissão de um determinado órgão administrativo, seja esse órgão a conduzir a defesa da conduta adoptada, admite-se, no artigo 11.º, que, nesses casos, possa ser ele a designar o representante a quem incumbe o patrocínio em juízo da pessoa colectiva ou do Ministério.
5 - Ainda num plano geral, refira-se que poucos ajustamentos foram introduzidos no que se refere aos critérios de distribuição da competência territorial. Sem prejuízo da reconhecida necessidade de aproximar a justiça de quem a ela recorre, afigurou-se que a generalização do critério da residência do autor, para além da extensão em que é prevista, poderia trazer mais inconvenientes do que vantagens, sobretudo porque a manutenção do critério da entidade pública demandada no domínio da administração local pode assegurar uma mais adequada distribuição dos processos pelo território nacional, sem ser especialmente gravosa para o autor.
A secção respeitante ao valor das causas é uma outra novidade no contencioso administrativo, necessária pelo facto de se passar a atender ao valor das causas para determinar a forma do processo nas acções administrativas comuns, para estabelecer se o processo, em acção administrativa especial, é julgado por tribunal singular ou em formação de três juízes e para saber se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e se esse recurso, a existir, é apenas de apelação ou também pode ser de revista. Nesta matéria foram, em grande medida, seguidos os critérios adoptados em processo civil, sem prejuízo de algumas disposições particulares, reportadas a aspectos específicos do contencioso administrativo.

2 - Acção administrativa comum e acção administrativa especial

6 - Sem prejuízo do disposto em matéria cautelar, o imperativo constitucional de assegurar que a justiça administrativa proporcione a quem dela necessite uma tutela judicial efectiva exige, nas palavras do legislador constituinte, que os administrados, para além de poderem impugnar os actos administrativos e as normas que os lesem, possam obter dos tribunais administrativos o reconhecimento dos seus direitos ou interesses, bem como a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Impunha-se, por isso, modificar o sistema, por forma a ampliar o leque das providências que os tribunais administrativos podem conceder a quem a eles recorre.
Por outro lado, a efectividade da tutela aconselhava a que se permitisse que, logo no processo declarativo em que o interessado impugna o acto ilegal ou exige a sua adopção, pudessem ser debatidas e decididas questões que, até hoje, têm sido remetidas para um novo processo, complementar do primeiro, o processo de execução de julgados. A possibilidade de uma livre cumulação de pedidos compreende, naturalmente, a possibilidade de pedir, desde logo, a condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado.
Além disso, prevê-se que, sempre que num processo movido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada ou dos deveres em que ficaria constituída por efeito da sentença originaria um grave prejuízo para o interesse público, o tribunal não profira a sentença requerida. Verificada a existência do que, no modelo tradicional, corresponde a uma causa que legitimaria a inexecução da sentença, pode avançar-se, de imediato, para a fixação da indemnização que, até aqui, apenas podia ter lugar no mencionado processo de execução de julgados.
7 - O referido alargamento do leque das providências que os tribunais administrativos podem conceder a quem a eles recorre não tem, entretanto, que ter expressão ao nível da determinação das formas pelas quais se rege a tramitação dos processos no contencioso administrativo.
Como tem sido assinalado na doutrina, embora o nosso contencioso administrativo tradicional preveja diferentes meios de acesso à justiça administrativa, a verdade é que ele não faz corresponder uma tramitação própria e, portanto, uma forma de processo específica a cada um desses meios. É assim que, no modelo tradicional, diferentes meios processuais obedecem a uma mesma forma de processo, correspondendo-lhes assim uma mesma tramitação e que o recurso contencioso de anulação segue duas tramitações diferentes, consoante o autor do acto impugnado.
A introdução da necessária racionalidade na regulação do processo nos tribunais administrativos aconselha a adopção de uma nova metodologia na estruturação das vias de acesso à justiça administrativa, que deixe de colocar o acento tónico nos chamados meios processuais - que, na verdade, correspondem ao elenco dos diferentes tipos de pretensões que podem ser accionadas perante os tribunais administrativos -, para utilizar como ponto de referência as formas de processo, os modelos de tramitação a que obedecem os processos que correm no contencioso administrativo. Sem que,

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