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0090 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

O PCP apresenta o presente projecto de lei onde consagra a adopção de mecanismos de administração e gestão democrática e descentralizada baseados em princípios de equidade entre os centros de saúde, os hospitais e os sistemas locais de saúde, entre os quais destacamos:
- O concurso como método de selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde com base num caderno de encargos elaborado pela respectiva Administração Regional de Saúde;
- A constituição de conselhos consultivos constituídos por representantes dos utentes, dos profissionais e dos órgãos autárquicos;
- O sistema local de saúde - que agrega os hospitais, os centros de saúde e outras entidades prestadoras de cuidados - como a unidade territorialmente competente para a coordenação da maximização da utilização dos recursos públicos instalados na sua área;
- A definição da qualidade dos serviços de saúde como um objectivo de desenvolvimento contínuo sujeito a uma avaliação sistemática;
- O desenvolvimento de uma política de estímulos aos serviços e aos profissionais do SNS, tendo como objectivo a prestação de cuidados de saúde com melhor qualidade e com maior eficácia.
Com este projecto de lei pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora apresentadas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º
Objectivos da administração e gestão

São objectivos da administração e gestão das unidades de saúde consideradas no presente diploma:

a) Assegurar, no âmbito das suas competências, o direito à saúde dos portugueses e a progressiva melhoria dos níveis da saúde pública;
b) Estruturar e organizar os serviços e formar o respectivo pessoal numa perspectiva de humanização e desburocratização que garanta as melhores condições de satisfação das necessidades da população;
c) Obter a máxima rendibilidade e eficiência dos meios disponíveis e manter adequados ritmos de incorporação de novas tecnologias e inovação organizativa, de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos técnico-científicos permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada a novas necessidades;
d) Fomentar o progresso das ciências médicas e das técnicas de gestão e organização mediante o apoio a acções formativas e actividades de investigação.

Artigo 3.º
Natureza jurídica

1 - Os hospitais e centros de saúde são pessoas colectivas de direito público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A capacidade jurídica dos hospitais e centros de saúde abrange todos os direitos e obrigações necessárias à prossecução dos seus fins definidos na lei.

Artigo 4.º
Tutela

1 - A tutela dos centros de saúde e dos hospitais compete ao Ministério da Saúde, sendo assegurada, de forma articulada, pelas Administrações Regionais de Saúde (ARS) e pelas Administrações dos Sistemas Locais de Saúde (SLS).
2 - A tutela inspectiva consubstancia-se no poder de verificação do cumprimento das leis e regulamentos através do acompanhamento da actividade, exigindo as informações julgadas necessárias e determinando auditorias e inspecções ao seu funcionamento.
3 - A tutela de mérito exerce-se, designadamente, através do poder de avaliar, aprovar, autorizar, nomear, exonerar, fixar e regulamentar actividades e actos da tutelada.

Artigo 5.º
Ministério da Saúde

De acordo com o disposto no artigo anterior, compete especialmente ao Ministério da Saúde:

a) Assegurar o financiamento das ARS de acordo com os critérios epidemiológicos e sócio-demográficos definidos numa lei de financiamento do SNS;
b) Aprovar a criação de sistemas locais de saúde, sob proposta das ARS;
c) Definir normas e critérios de actuação dos serviços em política e administração de saúde, promovendo o desenvolvimento da actividade normativa central;
d) Preparar planos de desenvolvimento e articulação dos recursos nacionais em saúde;
e) Avaliar as actividades de prevenção e promoção da saúde tendo em vista a melhor intervenção das unidades de saúde, nomeadamente quanto ao ambiente, condições de trabalho, saúde escolar, habitação e alimentação;
f) Promover a qualificação dos serviços de saúde integrada no Sistema Português de Qualidade, através do Instituto da Qualidade em Saúde, e estimulando a acreditação de entidades públicas e privadas para certificação de unidades e serviços;
g) Acompanhar a actividade dos hospitais e centros de saúde exigindo as informações julgadas necessárias e determinando auditorias e inspecções ao seu funcionamento;
h) Assegurar a homogeneidade da informação estatística produzida pelas unidades de saúde;
i) Apoiar as unidades de saúde na normalização sobre programação e projecto de instalações e equipamentos de saúde;

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