O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0057 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

Artigo 4.º
(Sanções)

O regime sancionatório que pune infracções à presente lei é o definido no Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A entrada em vigor do Imposto sobre Operações Cambiais é reportada ao momento em que os Estados-membros da União Europeia concluam a aplicação no seu direito interno de medidas definidas pelo Conselho prevendo a instauração, no conjunto da União, de um imposto sobre as transacções em divisas.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 13/IX
MEDIDAS PARA A EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

Num passado ainda recente a moral sexual dominante encarava com desconfiança as manifestações sexuais dos jovens que se afastassem das normas e padrões de comportamento tradicionais. No entanto, a modernização provocou uma alteração profunda na atitude cultural dominante em relação à sexualidade, existindo hoje um consenso alargado na sociedade portuguesa sobre a necessidade da educação sexual nas escolas.
Entretanto, a sexualidade vem adquirindo valor próprio e começou a ser pensada como uma forma de enriquecimento pessoal e relacional e como uma componente positiva do desenvolvimento pessoal ao longo da vida. Esta alteração de comportamentos consubstanciou-se na aprovação da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto.
No entanto, para que este quadro referencial positivo possa produzir os seus efeitos na vida dos e das adolescentes, há que criar condições para que a legislação seja efectivamente aplicada, evitando assim os dramas de uma gravidez não desejada ou que ligações simplesmente ocasionais provoquem doenças sexualmente transmissíveis (SIDA e outras). Em Portugal, os dados disponíveis relativamente a 2000 apontam para cerca de 7500 novas mães adolescentes.
O conflito entre a adolescência e a maternidade acarreta desequilíbrios emocionais e psicológicos que se prolongam ao longo da vida e que são marcados, em muitos casos, por uma gravidez não desejada numa idade precoce. Apesar de se reconhecer a necessidade de evitar situações deste tipo, a importância da educação sexual nas escolas continua a ser menorizada por muitos.
Surgem as falsas dicotomias entre as responsabilidades da família e a da escola. E receia-se que a educação sexual, em vez de promover a responsabilidade dos jovens e das jovens, contribua para uma actividade sexual alheia a sentimentos e afectos. Contudo, nas últimas décadas, a generalidade dos estudos de organizações internacionais têm demonstrado que a educação sexual aumenta a responsabilidade e ajuda os jovens no seu processo de desenvolvimento através da partilha da intimidade e da expressão afectiva.
O quadro jurídico existente consagra a intervenção do Estado na promoção da educação sexual nas escolas.
Há 16 anos, quando foi aprovada a Lei n.º 3/84, o Estado português ficou comprometido nesta matéria através do artigo 1.º da referida Lei: «O Estado garante o direito à educação sexual como componente do direito fundamental à educação».
Mais recentemente a Lei n.º 120/99, que «Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva», diz, no seu artigo 2.º, n.º 1, «Será implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade humana». E no n.º 2 do mesmo artigo diz-se «Os conteúdos referidos no número anterior serão incluídos de forma harmonizada nas diferentes disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria». Ainda sobre esta matéria o Decreto-Lei n. º 259/2000 é taxativo ao afirmar, no seu artigo 1.º, «A organização curricular dos ensinos básicos e secundário contempla obrigatoriamente a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana, quer numa perspectiva interdisciplinar, quer integrada em disciplinas curriculares cujos programas incluem a temática».
Perante tão vasto quadro legal, poder-se-ia ser tentado a pensar que tudo está feito em termos legislativos. Bastaria aplicar. Consideramos, no entanto, que o quadro legal precisa de ser complementado.
São conhecidas importantes experiências de sucesso em algumas escolas, muitas delas impulsionadas por professores e professoras ligados à APF - Associação para o Planeamento da Família. Conhece-se o trabalho da Rede de Escolas de Educação para a Saúde e das Equipas de Apoio Local (EAL) constituídas por técnicos de saúde e por professores que têm como função dar apoio às escolas (TPE).
No entanto, a nível de cada escola tudo fica dependente da maior ou menor sensibilidade da respectiva direcção e da existência, ou não, de professores vocacionados para a abordagem desta temática, uma opinião corroborada pela coordenadora da Região do Algarve da Comissão Coordenadora da Promoção e Educação para a Saúde: «só os professores com perfil para falar de educação sexual irão abordar o tema» (Diário de Notícias, 11 de Dezembro de 2000).
A indefinição existente no Decreto-Lei n.º 259/2000 sobre a estrutura que, a nível de cada estabelecimento, assume a responsabilidade pelo acompanhamento e a avaliação das práticas de educação sexual em muito tem contribuído para a desresponsabilização existente nesta matéria.
Não é possível cumprir a lei sem professores, designadamente sem professores formados e habilitados para desenvolver as estratégias mais correctas no âmbito da educação para a sexualidade. Parecendo evidente, a verdade é que muito continua por fazer neste domínio, não sendo conhecidas quaisquer alterações nos currículos das escolas superiores de educação posteriormente à aprovação da Lei n.º 120/99. São conhecidos, aliás, os resultados de um inquérito realizado pela Comissão Nacional de Luta Contra a Sida, onde apenas 25% dos alunos das escolas superiores

Páginas Relacionadas
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002   b) O tempo de trabalho
Pág.Página 48