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0058 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002

 

de educação afirmam ter beneficiado de formação específica sobre educação para a sexualidade e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.
As omissões nesta matéria não podem deixar de produzir os seus efeitos, correndo-se o risco de se estar a circunscrever a educação sexual às disciplinas tradicionalmente ligadas a uma componente anatomo-fisiológica - como é o caso da biologia -, quando o objectivo pretendido com a aprovação da Lei n.º 120/99 foi o proporcionar condições para um ensino inter e transdisciplinar.
É neste contexto que colocamos, com carácter de urgência, a criação dos seguintes mecanismos que incrementem a educação sexual nas escolas:
1 - Criação em cada escola, por parte do Ministério da Educação, de um Gabinete de Atendimento a Jovens (GAJ). Estes gabinetes realizam a articulação com os serviços de Psicologia e Orientação Escolar e os Serviços Especiais de Apoio Educativo, de forma a optimizar os recursos humanos existentes e permitir uma abordagem multifacetada dos problemas.
2 - Ligação das equipas de apoio local (EAL) da Rede de Escolas Promotoras de Saúde a estes gabinetes.
3 - Criação no conselho pedagógico de cada escola de um núcleo de professores responsáveis por integrar e acompanhar ao nível do projecto educativo da escola uma área sobre educação sexual em ligação com as Equipas de Apoio Local (EAL).
4 - Formação de professores vocacionada, por um lado, para o desenvolvimento temático da educação sexual no âmbito dos currículos disciplinares adequados e, por outro, para a interdisciplinaridade dinamizada ao nível do projecto educativo da escola.
Deste modo, o programa para a promoção da educação sexual nas escolas, previsto na Lei n.º 120/99, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 259/2000, terá as seguintes áreas de incidência:
- Atendimento individual (GAJ);
- Área curricular, privilegiando disciplinas como, Desenvolvimento Pessoal e Social, Biologia, Português, História, Filosofia, Geografia, Psicologia, Sociologia, Ciências da Natureza, Educação Física, Ciências da Terra e da Vida, Técnicas de Prevenção e Promoção da Saúde, Línguas e Literatura;
- Área de projecto educativo da escola.
É ainda de fundamental importância que se defina um conjunto de valores básicos, orientadores do programa para a promoção da educação sexual previsto na Lei n.º 120/99. O documento de Orientações Técnicas sobre Educação Sexual em meio escolar, elaborado pela Associação para o Planeamento da Família, constitui a base fundamental de um documento de reflexão para todas as escolas.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei sobre medidas para a educação sexual nas escolas:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei regula e define os princípios e valores orientadores da educação sexual nos estabelecimentos de ensino.

Artigo 2.º
(Valores orientadores básicos da educação sexual)

Constituem valores orientadores básicos da educação sexual:

1 - Reconhecimento de que a sexualidade, como fonte de prazer, de afectividade e de comunicação, é uma componente positiva e de realização no desenvolvimento pessoal e nas relações interpessoais.
2 - Valorização das diferentes expressões da sexualidade, nas várias fases de desenvolvimento ao longo da vida.
3 - Reconhecimento da importância da comunicação e do envolvimento afectivo e amoroso na vivência da sexualidade.
4 - Reconhecimento de que a autonomia, a liberdade de escolha e uma informação adequada são aspectos essenciais para a estruturação de atitudes responsáveis no relacionamento sexual.
5 - Respeito pela pessoa do outro, quaisquer que sejam as suas características físicas e a sua orientação sexual.
6 - Promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre os sexos.
7 - Respeito pelo direito à diferença.
8 - Reconhecimento do direito a uma maternidade/paternidade livres e responsáveis.
9 - Recusa de formas de expressão da sexualidade que envolvam manifestações de violência e que promovam relações pessoais de dominação e exploração.
10 - Promoção da saúde dos indivíduos na esfera sexual e reprodutiva e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

Artigo 3.º
(Áreas de promoção da educação sexual na escola)

Constituem áreas de promoção da educação sexual na escola as seguintes:

1 - Atendimento individual nos Gabinete de Apoio a Jovens;
2 - Área curricular;
3 - Área de projecto.

Artigo 4.º
(Gabinetes de Apoio a Jovens)

Em cada escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é criado, pelo Ministério da Educação,

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