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0112 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

imigrante, pois continua a encará-lo como força de trabalho descartável. É por essa razão que o Bloco de Esquerda retoma uma iniciativa legislativa apresentada na anterior legislatura, reafirmando a necessidade de uma política de imigração que estabeleça mecanismos de gestão de fluxos migratórios através de canais legais, que reconheça os direitos fundamentais do cidadão imigrante e a diversidade cultural como fonte de enriquecimento do desenvolvimento civilizacional.
O projecto de lei mantém as linhas gerais e grande parte do articulado do projecto de lei apresentado na anterior legislatura, propondo:

A) Uma política de concessão de vistos e de renovação de vistos de trabalho e autorizações de residência menos restritiva, mais justa, mais clara, que seja adequada às realidades do País e que previna realmente a imigração clandestina.
Neste sentido:

- É estabelecido um sistema de regulação dos fluxos migratórios que retira espaço ao desenvolvimento das redes de tráfico, sendo facilitada a concessão de vistos através de da abertura de inscrições nos postos consulares, em função das necessidades de mão-de-obra em Portugal e introduzindo objectivos de solidariedade como critério para a atribuição de vistos, priorizando famílias mais carenciadas;
- Introduz-se uma norma que impede a utilização dos acordos e protocolos bilaterais com países terceiros, como forma de recrutamento discriminado de trabalhadores em função dos países de origem (quotas por países);
- São feitas alterações à tipologia de vistos de trabalho, assim como dos critérios de concessão e renovação de vistos que acompanham a seguinte sistematização compreensiva do fenómeno da imigração:

- Os trabalhadores imigrantes temporários, que são admitidos a entrar em território nacional a fim de exercer uma actividade por conta de outrem por um período máximo de dois anos e aos quais deverá ser atribuído um visto de trabalho I ou II podendo, ao fim de um ano, deter autorização de residência;
- Os trabalhadores imigrantes residentes, quando admitidos a entrar em território nacional para exercer uma actividade profissional por um período superior a um ano, deverão ter acesso a autorização de residência.

- São facilitadas as condições de obtenção de visto para realização de actividade profissional, especialmente no que diz respeito aos meios de subsistência (artigo 14.º);
- É criada a Comissão para a Definição de Políticas de Imigração com a função de avaliar a necessidade de trabalhadores imigrantes e de elaborar relatórios anuais que vão servir de base orientadora para a concessão de vistos de trabalho e de residência, orientações essas a serem executadas pelo IEFP, através de pareceres a serem enviados aos postos consulares de carreira, com competência para a concessão de vistos. A Comissão para a Definição de Políticas de Imigração é constituída por representantes de diferentes ministérios, tal como a Comissão Interministerial que existe actualmente mas, contrariamente a esta, inclui também representantes da sociedade civil, nomeadamente de sindicatos, associações de imigrantes e de Direitos Humanos, confederações patronais e investigadores na áreas da economia e trabalho e das migrações;

B) Uma política de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros que salvaguarde efectivamente os direitos fundamentais do cidadão estrangeiros, através das seguintes medidas:

- Reforço do direito a recurso, que passa a ter efeito suspensivo, da decisão de recusa de entrada e de expulsão;
- Estabelecimento de que a ausência de resposta aos pedidos ou recursos nos prazos estabelecidos deverá ser considerada como deferimento tácito;
- Reforço do direito ao reagrupamento familiar, pelo reconhecimento das uniões de facto para este efeito e pela faculdade de recorrer em caso de recusa de reagrupamento familiar;
- Reforço do direito a assistência jurídica, mesmo no momento de entrada em território nacional;
- Criação de um gabinete de apoio ao cidadão estrangeiro que será constituído por representantes de associações imigrantes e associações de defesa dos direitos do imigrante e por um advogado, nomeado pela Ordem dos Advogados, no âmbito do apoio judiciário previsto de Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro. Este gabinete, para além de ter por função dar assistência jurídica ao cidadão estrangeiro que pretender recorrer da decisão de recusa de entrada, terá por função dar conhecimento à Comissão de Direitos Humanos da Ordem de Advogados e ao Alto Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas, de todas as infracções à lei de que tenha conhecimento;
- Proibição de expulsões colectivas;
- Revogação da pena acessória de expulsão;
- Estabelecimento de uma norma que prevê a representação pelo Ministério Público do cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão e que seja titular de créditos por trabalho prestado, para obter a respectiva cobrança.

C) Por fim, e considerando que o Estado deverá dar o exemplo no combate à utilização de mão-de-obra estrangeira clandestina, propõe-se uma norma que imponha o fim de qualquer relação contratual entre o Estado e demais organismos públicos, e qualquer empresa que utilize, indirecta ou indirectamente, mão-de-obra estrangeira clandestina, com correspondente investigação dos responsáveis na Administração Pública coniventes com tal ilegalidade, e desde que se verifique que a empresa não enceta os mecanismos necessários à legalização dos trabalhadores em causa.
Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da

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