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0116 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

3 - (...)
4 - A decisão e notificação de cancelamento deverá processar-se segundo o previsto no artigo 92.º-A e implica a apreensão do correspondente título.

Artigo 98.º
(Registo de alojamento)

1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a conservar os respectivos boletins de alojamento, nos termos do artigo anterior.
2 - Eliminado (o n.º 3 da lei anterior passa a n.º 2)
3 - (O n.º 4 da lei anterior passa a n.º 3)

Artigo 99.º
(Fundamentos da expulsão)

1 - (...)

a) (...)
b) Que constituam uma grave ameaça contra a segurança nacional e a ordem pública;
c) Eliminada;
d) Eliminada;
e) [A alínea e) passa a c)].

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 106.º
(Prazo de interdição de entrada)

Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por um período, a determinar na sentença condenatória, não inferior a três anos.

Artigo 111.º
(Expulsão judicial)

A expulsão será determinada por entidade judicial quando o estrangeiro sujeito da decisão:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 116.º
(Conteúdo da decisão)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As inscrições no SIS e na lista nacional de pessoas não admissíveis serão oficiosamente retiradas após a cessação do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da decisão de expulsão.

Artigo 118.º
(Recurso)

1 - (...)
2 - O recurso tem efeito suspensivo.
3 - (...)

Artigo 123.º
(Recurso)

Da decisão de expulsão proferida pelo Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com efeito suspensivo.

Artigo 124.º
(Cumprimento da decisão)

1 - (...)
2 - Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.

Artigo 130.º
(Audição do interessado)

Durante a instrução do processo de readmissão será assegurada a audição do estrangeiro a reenviar para o Estado requerido.

Artigo 131.º
(Recurso)

1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 141.º
(Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País)

1 - (...)
2 - Não é aplicada a coima prevista no n.º 1 do presente artigo e no artigo 142.º, quando o transporte se justifique por razões humanitárias, como catástrofes naturais, de guerra, ou perseguições políticas.

Artigo 144.º
(Recrutamento e utilização de mão-de-obra ilegal)

1 - Eliminado (o n.º 2 da lei anterior passa a n.º1)
2 - (o n.º 3 da lei anterior passa a n.º 2)
3 - (o n.º 4 da lei anterior passa a n.º 3)
5 - (o n.º 5 da lei anterior passa a n.º 4)
6 - (o n.º 6 da lei anterior passa a n.º 5)
7 - (o n.º 7 da lei anterior passa a n.º 6)
8 - (o n.º 8 da lei anterior passa a n.º 7)
9 - O recurso a mão-de-obra clandestina por qualquer empresa que directa ou indirectamente tenha um vínculo contratual com o Estado ou qualquer outra entidade pública, determina a cessação automática desse vínculo.
10 - Proceder-se-ão às averiguações necessárias para identificar os agentes da Administração Pública coniventes com as contratações referidas no número anterior, para que os mesmo passem a ser responsabilizados disciplinarmente.

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