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0121 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

Capítulo II
Direitos e garantias da vítima

Artigo 3.º
(Direitos e garantias da vítima de tráfico de seres humanos)

São garantidos à vítima de tráfico de seres humanos, os seguintes direitos:

a) Facilidades para comunicar com a sua embaixada ou consulado;
b) Todos os salvaguardados pela legislação às vítimas de crimes, inclusive o direito de se constituir assistente e parte cível em processo judicial, o direito de indemnização e reparação pela lesão dos direitos económicos, físicos e psicológicos;
c) À protecção adequada, segundo o previsto no artigo 7.º;
d) A permanecer no País durante todas as diligências que se relacionem com o facto de ter sido vítima de tráfico ou, se for essa a sua vontade, ter possibilidade de acesso a autorização de residência, nos termos da lei;
e) A assistência jurídica;
f) A tradutor competente e qualificado durante todo o processo judicial;
g) A acesso à assistência social e económica suficiente para poder reconstruir a sua vida ou voltar ao seu país;
h) A acesso a assistência médica, quando for esse o caso;
i) A garantia de confidencialidade absoluta.

Capítulo III
Programa de protecção às vítimas de tráfico

Artigo 4.º
(Programa de protecção às vítimas de tráfico)

É criado um programa de protecção às vítimas de tráfico de seres humanos com vista a assegurar o seu esclarecimento, protecção, apoio jurídico e social e garantir a indemnização pelos danos económicos, físicos e psicológicos causados.

Artigo 5.º
(Campanhas de informação e formação)

1 - Compete ao Governo a elaboração e distribuição gratuita de brochuras sobre os direitos da vítima de tráfico de pessoas, editadas em diferentes línguas, onde deverão constar informações sobre: a natureza e dimensão do tráfico de seres humanos; os direitos das vítimas; os serviços de apoio a que poderão recorrer; os mecanismos processuais através dos quais poderão salvaguardar os seus direitos ou garantir a sua protecção.
2 - Compete ao Governo promover acções de formação sobre tráfico de seres humanos, situação da vítima, estratégias de atendimento e mecanismos de encaminhamento e protecção, dirigidas a técnicos de saúde, agentes policiais, inspectores de trabalho e técnicos de segurança social.

Artigo 6.º
(Realização de estudos)

Compete ao Governo promover a realização de estudos que visem a compreensão do fenómeno do tráfico de pessoas nas suas múltiplas dimensões, não só no que diz respeito às rotas utilizadas e aos métodos utilizados, mas também no que diz respeito à reacção da vítima e à eficácia das respostas institucionais disponíveis.

Artigo 7.º
(Acção dos serviços públicos e autoridades policiais)

As autoridades policiais e demais serviços públicos deverão accionar todos os mecanismos de investigação e de encaminhamento da vítima sempre que for detectada uma situação de tráfico de seres humanos, de acordo com o estabelecido no presente diploma.

Artigo 8.º
(Criação de gabinetes de apoio à vítima de tráfico de pessoas)

1 - Serão criados, sempre que a incidência geográfica o justifique, gabinetes de atendimento à vítima de tráfico de pessoas, com linhas SOS, que deverão ter por função informar as vítimas deste tipo de crime sobre os seus direitos e proceder ao seu encaminhamento.
2 - No âmbito destes gabinetes deverá ser garantido o direito a assistência jurídica, que deverá ser gratuita quando a vítima não tiver meios suficientes para pagar os custos da mesma.

Artigo 9.º
(Medidas sociais)

Deverá ser garantido, sempre que necessário, apoio médico e psicológico adequado, confidencial, e a assistência social, apoio económico e alojamento necessários, até que a vítima possa refazer a sua vida.

Artigo 10.º
(Protecção de testemunhas em processo penal)

1 - Nas situações em que esteja em causa a integridade física da vítima deverão ser accionadas, com a celeridade e eficácia que a situação exigir, as medidas adequadas a garantir a sua protecção, previstas na Lei n.º 91/99, de 14 de Julho, sobre medidas para a protecção de testemunhas em processo penal.
2 - No casos em que estiver em causa a integridade física de familiares, ou outras pessoas próximas à vítima, ausentes no estrangeiro, deverão ser encetados todos os contactos necessários com as autoridades policiais desse país, com vista à garantia de protecção das pessoas em causa.

Artigo 11.º
(Indemnização)

Nos termos do artigo 130.º do Código Penal, aplica-se às vítimas do crime de tráfico de seres humanos o disposto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, com as necessárias adaptações.

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0122 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002   Artigo 12.º (Acesso
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