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0291 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
5 - Salvo impedimento de força maior, as reuniões das Comissões Consulares realizam-se nas instalações dos postos consulares, nas quais, para todos os efeitos legais, se localizará a respectiva sede.

Artigo 9.º
(Competências)

1 - Compete a cada Comissão Consular:

a) Estudar os problemas da comunidade portuguesa existente na respectiva área geográfica e propor, junto das representações diplomáticas e consulares, as soluções adequadas;
b) Nomear os seus representantes na Comissão de Acção Social e Cultural, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 21.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro;
c) Elaborar e aprovar os respectivos estatutos.

2 - Os membros das Comissões Consulares são membros por inerência no Conselho da Comunidade Portuguesa do respectivo país.

Capítulo III
Conselhos da Comunidade Portuguesa de País

Artigo 10.º
(Definição)

O Conselho da Comunidade Portuguesa de País é o órgão representativo dos portugueses residentes em cada país.

Artigo 11.º
(Composição)

1 - O Conselho de País é composto pelos membros das Comissões Consulares do respectivo país, cuja denominação a ele fará referência expressa.
2 - Nos países onde só exista uma Comissão Consular esta constitui-se em Conselho de País.
3 - Podem existir círculos de apuramento por países, a determinar por diploma complementar, desde que constituído por um número não superior a cinco países e tenham continuidade geográfica, até corresponderem um mínimo de 500 eleitores inscritos.

Artigo 12.º
(Funcionamento e duração do mandato)

1 - O Conselho de País reúne, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo secretariado permanente, por sua iniciativa, ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
2 - Podem participar nas reuniões do Conselho de País, sem direito a voto, os membros do Governo, Deputados à Assembleia da República, e na Europa Deputados ao Parlamento Europeu, membros de organismos oficiais, membros de estruturas sindicais e outras personalidades que o Conselho de País entenda dever convidar.
3 - Os membros do Conselho de País cessam funções com o termo do respectivo mandato na Comissão Consular para que foram eleitos.
4 - Cabe ao embaixador ou um seu representante convocar a primeira reunião do respectivo Conselho de País, nos 30 dias posteriores às eleições para as respectivas Comissões Consulares.
5 - A primeira reunião do Conselho de País é dirigida por uma mesa composta por:

a) Um presidente, cargo exercido pelo embaixador ou um seu representante;
b) Dois vogais, designados cada um deles pela duas listas mais votadas.

Artigo 13.º
(Competências)

1 - Compete ao Conselho de País:

a) Apresentar propostas para a resolução dos problemas da comunidade portuguesa no respectivo país às entidades oficiais portuguesas;
b) Conhecer e tomar posição sobre a execução de acções e programas a cargo dos responsáveis pela coordenação do ensino da língua e cultura portuguesas;
c) Pronunciar-se em matérias de interesse para a comunidade portuguesa, objecto de acordos ou tratados bilaterais celebrados com o Estado português, e emitir pareceres.

2 - Cabe ainda ao Conselho de País:

a) Coordenar a actividade das respectivas Comissões Consulares;
b) Eleger um coordenador ou um secretariado permanente até cinco membros;
c) Eleger os seus representantes ao Conselho Mundial.

3 - As eleições para o Secretariado Permanente e para o Conselho Mundial far-se-ão por lista de candidatura, procedendo-se à distribuição dos mandatos segundo o sistema de representação proporcional e o método da media mais alta de Hondt.
4 - Qualquer Conselho de País pode propor ao Conselho Permanente a realização de reuniões dos Conselhos de País de uma determinada região, continente ou sub-continente para debater problemas comuns a essas comunidades.
5 - A convocação de reuniões referidas no número anterior será feita pelo Conselho Permanente.

Capítulo IV
Conselho Mundial

Artigo 14.º
(Definição)

O Conselho Mundial é o órgão plenário dos Conselhos de País existentes

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