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0294 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais deverão ser substituídos, no prazo de dois dias úteis.
7 - A não substituição dos candidatos inelegíveis, no prazo referido no número anterior, implica a recusa da lista, salvo se o número de candidatos estiver conforme com o n.º 3.
8 - O cônsul, nos sete dias subsequentes ao fim do prazo de apresentação das candidaturas, procede, na presença da comissão eleitoral, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma letra correspondente à ordem alfabética e que constará nos boletins de voto.

Artigo 24.º
(Comissão eleitoral)

Em cada consulado de carreira e secção consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral, à qual compete a organização do processo eleitoral.

Artigo 25.º
(Mesas de voto)

1 - As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular, em conformidade com o artigo 3.º, e desde que se apresente ao escrutínio pelo menos uma lista concorrente, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas candidaturas para o efeito, junto da comissão eleitoral respectiva, demonstrem reunir condições adequadas e sejam aceites pela mesma comissão eleitoral.
2 - As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral, cabendo à comissão eleitoral a indicação de qual a composição de cada uma delas.
3 - O presidente da comissão eleitoral notifica cada uma das organizações não governamentais, em cujas sedes funcionem mesas de voto, dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral, bem como da composição daquelas mesas.
4 - A cada uma das organizações não governamentais, em cujas sedes funcionem mesas de voto, o presidente da comissão eleitoral faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental.
5 - Os actos eleitorais só podem ocorrer com a participação dos representantes de cada lista concorrente, ou após renúncia expressa comunicada à comissão eleitoral respectiva pela lista de que se trate.
6 - Cada consulado de carreira ou secção consular informa, por carta, os eleitores da respectiva área territorial, das mesas de voto existentes, indicando as localidades ou os códigos postais abrangidos por cada uma das mesas de voto.

Artigo 26.º
(Apuramento)

1 - Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.
2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral, presidida pelo embaixador nesse país e constituída por um cônsul, ou quem desempenhe as suas funções, e por mais dois elementos, sendo, preferencialmente, um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática, um secretário, todos designados pelo presidente e dois presidentes de mesas de voto sorteados.

Artigo 27.º
(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
e) A distribuição dos mandatos para o Conselho Permanente será feita, independentemente do lugar que cada um tiver na lista respectiva, devendo respeitar os critérios de representatividade dos países e das regiões, de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.os 1 e 3.

Artigo 28.º
(Garantias e publicação dos resultados)

1 - Às Embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos no presente diploma, que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.
2 - A Comissão Nacional de Eleições é competente para apreciar os recursos interpostos das decisões tomadas pelas comissões eleitorais.
3 - Os resultados do apuramento geral em cada país são publicados pelo presidente da respectiva assembleia nos cinco dias posteriores ao da votação e em seguida publicitados, por meio de edital nos consulados respectivos, devendo o Governo fazer publicar imediatamente os resultados gerais, em Diário da República, 1.ª Série.

Capítulo VII
Financiamento

Artigo 29.º
(Custos)

1 - Os custos de funcionamento e a actividade dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro

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