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0332 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002

 

3 - A revogação determina a execução da pena de colocação ou de internamento em centro de detenção que tenha sido aplicada, ainda não cumprida.
4 - O despacho do tribunal de execução de penas que revogar a liberdade sob orientação e acompanhamento é notificado ao jovem e são remetidas cópias ao director do centro de detenção e aos serviços competentes para a execução.

Artigo 28.º
(Extinção da pena)

1 - A pena de colocação em centro de detenção é declarada extinta se, decorrido o tempo de pena ou o período da liberdade sob orientação e acompanhamento, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - Se, findo o tempo de pena ou o período da liberdade sob orientação e acompanhamento, se encontrar pendente processo por crime ou incidente que possa determinar a prorrogação ou revogação da pena ou a revogação da liberdade sob orientação e acompanhamento, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação da pena ou à revogação da liberdade sob orientação e acompanhamento.

Artigo 29.º
(Processo da liberdade sob orientação e acompanhamento)

1 - Até 30 dias antes da data admissível para a liberdade sob orientação e acompanhamento, o centro de detenção remete ao tribunal de execução de penas:

a) Parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade sob orientação e acompanhamento, elaborado pelo director do estabelecimento;
b) Relatório, elaborado pelos serviços de reinserção social, contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do jovem, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos que aqueles serviços considerem com interesse para a decisão sobre a liberdade sob orientação e acompanhamento.

2 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do jovem, ou dos seus pais ou representante legal quando for menor, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade sob orientação e acompanhamento, nomeadamente a elaboração ou a actualização, de forma a adaptá-lo à situação do jovem em liberdade, do plano individual de readaptação, quando este tenha sido já elaborado, pelos serviços de reinserção social.

Artigo 30.º
(Renovação da instância)

1 - Quando a liberdade sob orientação e acompanhamento for denegada, o tribunal de execução de penas deve reapreciar a situação do jovem, de seis em seis meses, contados desde o terço da pena.
2 - O tribunal de execução de penas, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do jovem ou dos seus pais ou representante legal quando aquele for menor, pode reapreciar a situação do jovem a quem a liberdade sob orientação e acompanhamento tenha sido denegada, independentemente de decorrido o prazo fixado no número anterior.
3 - Quando a liberdade sob orientação e acompanhamento for revogada e a colocação em centro de detenção houver ainda de prosseguir por mais de seis meses, o tribunal de execução de penas deve reapreciar a situação do jovem decorrido aquele período.
4 - Até 30 dias antes da data admissível para a reapreciação da liberdade sob orientação e acompanhamento, o centro de detenção remete ao tribunal de execução de penas, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, novo parecer e relatório ou a actualização deste, bem como outros elementos de interesse para a decisão. É obrigatório o envio de plano individual de readaptação quando a liberdade sob orientação e acompanhamento tiver sido revogada.
5 - Quando a reapreciação da liberdade sob orientação e acompanhamento tiver lugar oficiosamente ou a requerimento, o tribunal de execução de penas solicita ao centro de detenção o envio, no prazo de 15 dias, da documentação a que se refere o no anterior.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 31.º, n.os 4, 5 e 6.

Artigo 31.º
(Decisão sobre a liberdade sob orientação e acompanhamento)

1 - Até 10 dias antes da data admissível para a liberdade sob orientação e acompanhamento, o Ministério Público emite parecer sobre a sua concessão.
2 - Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade sob orientação e acompanhamento, o tribunal de execução de penas ouve o jovem, nomeadamente para obter o seu consentimento.
3 - O despacho que deferir a liberdade sob orientação e acompanhamento, além de descrever os fundamentos da concessão, especifica o período de duração, o plano individual de readaptação ou, quando este não exista, os deveres, regras de conduta ou obrigações a que fica sujeito o jovem, sendo este notificado e recebendo cópia antes de libertado.
4 - O despacho que negar a liberdade sob orientação e acompanhamento é notificado ao jovem e ao director do centro.
5 - Do despacho que deferir a liberdade sob orientação e acompanhamento é remetida cópia ao director do centro de educação, aos serviços de reinserção social a quem cabe a orientação e acompanhamento do jovem e a outras instituições que o tribunal determinar.
6 - Quando a decisão não contiver o plano de readaptação social ou este dever ser actualizado, os serviços de reinserção social a quem cabe a orientação e o acompanhamento do jovem, procedem à sua elaboração ou actualização, ouvido o jovem, no prazo de 15 dias, e submetem-no à homologação do tribunal de execução de penas.

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