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0336 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002

 

4 - A proibição de celebração dos mencionados negócios jurídicos é objecto de registo, mediante comunicação do presidente da câmara ao conservador do registo predial, instruída com fotocópia autenticada da deliberação ou despacho que reconheça a insusceptibilidade de utilização actual do prédio e com prova da notificação a que alude o n.º 1.
5 - O presidente da câmara poderá ordenar o despejo administrativo, a efectivar no prazo de 30 dias, dos prédios que a câmara municipal reconheça como insusceptíveis de utilização.
6 - O presente diploma não se aplica aos prédios objecto de contratos de arrendamento validamente celebrados.
7 - Os municípios têm legitimidade para arguir a nulidade dos contratos de arrendamento celebrados com preterição das normas legais aplicáveis, mesmo que essa nulidade seja imputável aos arrendatários.
8 - A partir da entrada em vigor deste diploma, os contratos de arredamento que não contenham a menção que se situam fora do centro ou núcleo histórico ou antigo só podem ser celebrados em face de alvará de licença ou autorização de utilização emitida há menos de quatro anos.

Artigo 5.º
Ordem de realização de obras

1 - Verificado, mediante vistoria, que um prédio devoluto se encontra degradado, por apresentar más condições de salubridade, de solidez ou de segurança contra riscos de incêndio ou por o seu estado de conservação prejudicar a imagem urbana, a câmara municipal, com dispensa de audiência prévia, ordena a execução das obras de beneficiação que as circunstâncias impuserem, fixando prazos para o início e conclusão das mesmas pelos respectivos titulares.
2 - É solidária a obrigação dos titulares do imóvel de prover à respectiva conservação e beneficiação.
3 - Da ordem de realização de obras deve constar uma estimativa do custo provável destas.
4 - Se a realização das obras depender de licenciamento municipal, a câmara municipal fixará também o prazo para que a licença seja requerida, mediante pedido devidamente instruído.
5 - A ordem mantém-se válida, continuando a ser exigível mesmo em caso de transmissão da propriedade ou do direito de superfície que se efective após a notificação para a realização das obras.
6 - Se ainda não tiver sido declarada a insusceptibilidade da utilização actual do prédio, com a notificação para a realização das obras, ficam proibidos os negócios jurídicos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, sob cominação de nulidade, sendo o pedido de registo a que alude o n.º 4 do mesmo artigo instruído com fotocópia autenticada do acto que ordene aquelas e com prova da respectiva notificação.

Artigo 6.º
Impugnação

1 - Dos actos administrativos pelos quais seja reconhecida a insusceptibilidade de utilização de imóvel, seja ordenado o despejo administrativo, a realização de obras ou a posse administrativa de imóvel para a sua efectivação cabe recurso contencioso para o tribunal administrativo do círculo territorialmente competente, tendo em conta o disposto neste artigo.
2 - Os prazos para impugnação dos actos referidos no número anterior são reduzidos a um terço e correm durante as férias judiciais.
3 - Os processos são considerados urgentes, observando-se o seguinte:

a) Só há lugar a alegações no caso de ser produzida ou requerida prova;
b) O prazo para contestação e para alegações é de 15 dias;
c) É de cinco dias o prazo para vista ao Ministério Público e de 10 dias o prazo para a decisão do juiz.

4 - Os recursos jurisdicionais seguem o regime do artigo 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.

Artigo 7.º
Incumprimento da decisão

1 - Se as obras não forem iniciadas ou concluídas nos prazos fixados ou não forem apresentados oportunamente os pedidos de licenciamento, devidamente instruídos, a câmara municipal, mediante despacho do seu presidente, tomará posse administrativa do prédio e promoverá, por empreitada ou administração directa, a execução dos trabalhos em falta.
2 - Poderá ainda a câmara municipal tomar, nos termos do número anterior, posse administrativa do prédio para corrigir os trabalhos que se mostrem desconformes com projecto aprovado ou com as características da edificação a beneficiar.
3 - O acto administrativo que determine a posse administrativa é notificado aos titulares do imóvel nos termos do artigo 19.º.
4 - A posse administrativa efectiva-se mediante auto, no qual é identificado o imóvel e especificadas a data e autoria do acto administrativo referido no número anterior e a data da respectiva notificação.
5 - A posse administrativa mantém-se durante todo o período em que decorrerem as obras, caducando com a conclusão destas.

Artigo 8.º
Posse administrativa

1 - Tomada a posse administrativa do prédio, o presidente da câmara municipal pode requerer ao juiz do tribunal tributário de 1.ª instância o arresto do imóvel a beneficiar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário com as necessárias adaptações e as especialidades deste diploma.
2 - A competência territorial do tribunal tributário é determinada em função da localização do prédio.
3 - O arresto é decretado sem dependência de justo receio de insolvência ou de alienação do bem, contando que:

a) O acto administrativo que ordene a realização de obras ou que determine a posse administrativa não seja nulo ou inexistente;

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