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0400 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

outro dos princípios de política educativa agora claramente assumidos.
A experiência adquirida nos últimos anos pelo ensino superior de interesse público, assente na iniciativa privada, a sua indesmentível relevância social e cultural, não são hoje em dia compatíveis com diferenças de tratamento.
A natureza e os relevantes fins dos estabelecimentos de ensino criados por pessoas colectivas de direito privado está bem presente na sua qualificação como de interesse público e nos privilégios reconhecidos pelo Estado, nomeadamente no domínio fiscal.
8 - As vias para se atingirem os objectivos estratégicos definidos terão que passar por um conjunto de instrumentos legais, assentes em princípios orientadores a consagrar futuramente:

- Alteração das leis de organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, no sentido de dar mais autonomia, mas exigir maior responsabilidade, nomeadamente na gestão dos recursos humanos;
- Revisão dos Estatutos da Carreira Docente visando, essencialmente, a melhoria da qualificação do corpo docente;
- Revisão da actual Lei-Quadro de Financiamento do Ensino Superior, privilegiando a contratualização.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
(Alteração à Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior)

O artigo 5.º da Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

1 - (...)
2 - Os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;
b) Suspensão do registo de cursos;
c) Revogação do registo de cursos;
d) Revogação do reconhecimento de graus;
e) Encerramento das instituições.

3 - O processo de avaliação dos cursos fica concluído com a acreditação, que consiste na atribuição de uma classificação de mérito, ou com a recusa de acreditação.
4 - O processo de avaliação das instituições de ensino superior fica concluído com a acreditação, a qual consiste na atribuição de uma classificação de mérito.
5 - A acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos cursos deve ser homologada pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior".

Artigo 2.º
(Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior)

É aprovado o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
(Revogações)

É revogada a Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, Lei de Organização e Ordenamento do Ensino Superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Atribuições do Estado

Cabe ao Estado, no domínio do ensino superior:

a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino;
b) Criar uma rede de estabelecimentos públicos que cubra as necessidades de toda a população;
c) Assegurar condições de igualdade de oportunidades no acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino;
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino;
e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;
f) Assegurar a participação de professores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior no domínio científico e pedagógico;
g) Informar a comunidade educativa acerca dos projectos educativos, instituições e cursos;
h) Promover a avaliação da qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino;
i) Garantir o cumprimento da lei e fiscalizar os estabelecimentos de ensino;
j) Financiar o funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, nos limites das disponibilidades orçamentais.

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