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0396 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

Capítulo III
Formas de organização do Conselho

Artigo 15.º
Plenário

1 - O Conselho reúne em Portugal sob a forma de Plenário, quando convocado, com a antecedência mínima de 30 dias, pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas:

a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos;
b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

2 - Participam nas reuniões do Plenário:

a) Os membros do Conselho, que têm direito de voto;
b) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas;
c) Os Deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um Deputado representante de cada grupo parlamentar.
d) Os representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas.

3 - Podem ser solicitados a participar nas reuniões do Plenário:

a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas regionais;
c) Representantes de organismos da Administração Pública;
d) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

4 - Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.
5 - O Conselho reunido em Plenário tem as seguintes atribuições:

a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;
b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
d) Na sequência de propostas dos seus membros, conforme as respectivas áreas de interesse, designadamente os membros eleitos ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º no domínio do associativismo, criar comissões temáticas, que aprovarão a sua própria organização interna e integrarão, de pleno direito, aqueles membros;
e) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.º;
f) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;
g) Mandatar o Conselho Permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em reuniões internacionais;
h) Aprovar as fórmulas de distribuição, pelas várias estruturas do Conselho, das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.

6 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas formalizar os convites às entidades referidas na alínea a) do n.º 3.
7 - Compete ao Presidente do Conselho Permanente formalizar os convites às entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 3.

Artigo 16.º
Secções regionais do Conselho

1 - O Conselho reúne sob forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os seus membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.
2 - As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, tomam as seguintes designações:

a) "Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África";
b) "Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia";
c) "Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte";
d) "Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul";
e) "Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa".

3 - As secções regionais aprovam a respectiva organização interna e reúnem ordinariamente uma vez por ano.
4 - Às reuniões das secções regionais aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º.
5 - Compete às secções regionais:

a) Eleger os membros do Conselho Permanente, de acordo com o artigo seguinte;
b) Pronunciar-se sobre a situação das comunidades portuguesas situadas na respectiva área geográfica;
c) Facultar ao Conselho Permanente o inventário completo das potencialidades humanas, culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área.

Artigo 17.º
Conselho Permanente

1 - No período que medeia entre as reuniões plenárias do Conselho, funciona um Conselho Permanente.
2 - O Conselho Permanente é constituído por 15 membros eleitos pelos conselhos regionais de acordo com a seguinte representatividade:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África - 2 membros;

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