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0860 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

Artigo 257.º
(...)

1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - (...)

Artigo 258.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deve justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 259.º
(Poderes das comissões parlamentares de inquérito)

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

Artigo 261.º
(...)

1 - (...)
2 - Até ao trigésimo dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.
3 - (...)

Artigo 265.º
(...)

1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 127.º da Constituição.
2 - (...)

Artigo 266.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.
4 - (...)

Artigo 267.º
(...)

1 - (...)
2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
3 - (...)

Artigo 268.º
(...)

1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ele dirigida, nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.
3 - (...)

Artigo 272.º
(...)

1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo de 48 horas após a recepção.
2 - (...)

Artigo 273.º
(...)

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 275.º
(...)

1 - Recebido o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das 48 horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar, que não tem período de antes da ordem do dia.
2 - (...)

Artigo 277.º
(...)

A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas, nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.

Artigo 278.º
(...)

Recebida a mensagem do Presidente da República o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as 48 horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a comissão competente em razão da matéria para emitir parecer.

Artigo 282.º
(...)

1 - (...)
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem

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