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1266 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002

 

direito ao desenvolvimento da personalidade, marcando-se por esta via a dignidade da personalidade individual (matéria que é abordada no Tratado de Amsterdão à luz da não-discriminação em função da opção sexual) e o direito à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, solução que, sem embargo da natureza imediatamente preceptiva dos direitos, liberdades e garantias, não deixará de constituir um reforço, em várias vertentes, da sua efectividade - vide CRP (4.ª revisão) Anotada por Jorge Lacão, Texto Editora, Setembro de 1997.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 26.º prevê expressamente que "a lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica", alteração esta que surgiu em correspondência directa e sintonia com os contributos do Conselho da Europa, designadamente através da Convenção da Bioética.
Trata-se, pois, de um comando constitucional inovador, de inegável valor no quadro do respeito pela dignidade da pessoa humana e que deverá servir para balizar a intervenção do legislador ordinário também no que respeita à biomedicina e nas suas implicações para o ser humano.

IV - A Convenção da Bioética e a evolução internacional e comunitária

A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, conhecida por Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, adoptada pelos Estados-membros do Conselho da Europa outros Estados e a Comunidade Europeia, em Oviedo, a 4 de Abril de 1997, tem como desiderato último assegurar a protecção do ser humano na sua dignidade e na sua identidade e garantir a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina.
Tomando em consideração os rápidos desenvolvimentos da biologia e da medicina, cujo uso impróprio pode fazer perigar a dignidade da pessoa humana e que os progressos neste domínio devem ser utilizados em benefício das gerações presente e futuras, as Partes Contratantes procuram, através desta Convenção, adoptar os procedimentos e medidas adequadas a garantir a dignidade do ser humano e os direitos e liberdades fundamentais da pessoa.
Neste contexto, a citada Convenção constitui um marco histórico no quadro dos direitos humanos, porquanto coloca em evidência o equilíbrio entre o desenvolvimento/progresso científico no domínio da biomedicina e os interesses do indivíduo, da sociedade e da própria humanidade.
A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina tem o seu enquadramento nos objectivos do Conselho da Europa, nomeadamente no que concerne à salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e tem como referencial outros instrumentos jurídicos internacionais de inegável importância, como sejam:
- A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1948, e que reconhece o direito à igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana;
- A Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, que promove e salvaguarda os direitos civis e políticos e os direitos do humanos e liberdades fundamentais;
- A Carta Social Europeia, aprovada em 1961, com vista a melhorar o nível de vida e a promover o bem estar do ser humano;
- O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adoptado em 1966;
- A Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, adoptada em 1981, destinada a garantir o respeito a todas as pessoas singulares pelos seus direitos e liberdades fundamentais e, em especial, pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito;
- E, por último, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em 1989, que visa reconhecer e garantir às crianças um conjunto de direitos fundamentais tendentes a promover o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
Entre os aspectos mais importantes da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, cuja finalidade é proteger o ser humano na sua dignidade e na sua identidade no âmbito da biomedicina, sublinham-se os seguintes:
- Consagra o primado do ser humano no sentido da prevalência do bem-estar humano sobre o interesse único da sociedade e da ciência;
- Estabelece o consentimento livre e esclarecido da pessoa como regra geral de qualquer intervenção no domínio da saúde e confere especial protecção às pessoas que careçam de capacidade para prestar o seu consentimento;
- Prevê o respeito pela vida privada e o direito à informação do paciente;
- Proíbe toda a forma de discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético;
- Impede, salvo para fins médicos ou de investigação científica e sem prejuízo de um aconselhamento genético apropriado, a realização de testes predictivos de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética;
- Permite as intervenções sobre o genoma humano apenas por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e se não tiverem como fim introduzir modificações do genoma da descendência;
- Proíbe a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para selecção do sexo, salvo para evitar doenças hereditárias ligadas ao sexo;
- Consagra a liberdade do exercício da investigação científica no domínio da biomedicina no respeito pela protecção do ser humano;
- Proíbe a criação de embriões com finalidades de investigação científica e estabelece que a pesquisa em embriões in vitro, quando admitida por lei, deverá assegurar uma protecção adequada do embrião;

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