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1438 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, em sede de justificação da rescisão contratual.
4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável nos casos em que a rescisão nos termos indicados naquele número ocorra em qualquer dos períodos de renovação do contrato.

Artigo 31.º
Regresso ao País

Regressado a Portugal, o funcionário ou agente da Administração Pública apresentar-se-á no serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, onde receberá guia para o organismo ou serviço de origem a fim de ocupar o lugar e exercer as funções a que tenha direito.

Artigo 32.º
Pessoal docente e dependente do Ministério da Educação

Todas as situações relacionadas com a gestão do pessoal docente e dependente do Ministério da Educação, desde que reguladas por legislação especial que colida com o disposto no presente diploma, serão objecto de portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Educação ou destes e do Ministro de Estado e das Finanças, caso se prevejam encargos financeiros.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 33.º
Contratos em vigor

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos já celebrados à data da sua entrada em vigor.

Artigo 34.º
Obrigações do Estado

1 - No âmbito da política de cooperação o Estado, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, obriga-se a:

a) Proceder ao levantamento e à actualização periódica dos cooperantes, quer por actividade quer por país solicitante;
b) Promover a criação de um banco de dados com a recolha e sistematização de informação específica por área de actividade;
c) Patrocinar e divulgar estudos junto de entidades oficiais e de entidades jurídicas sobre todos os aspectos que se relacionem com a cooperação.

2 - O Governo estabelecerá por decreto-lei as regras de cooperação não governamental de forma a possibilitar que entidades públicas ou privadas, se integrem através de organizações não governamentais em iniciativas de desenvolvimento.
3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas faz publicar semestralmente no Diário da República, 2.ª Série, a relação das solicitações por sua iniciativa ou que lhe foram remetidas por outros Estados ou entidades no âmbito da política de cooperação, assim como a lista dos registos efectuados nos termos do artigo 9.º, n.º 1.

Artigo 35.º
Legislação aplicável e jurisdição competente

1 - Em tudo o que estiver regulado na legislação referente ao Estatuto do Cooperante aplica-se a legislação nacional.
2 - Os tribunais portugueses são os competentes para a resolução dos conflitos em matéria relativa ao Estatuto do Cooperante.

Artigo 36.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.

Artigo 37.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente a seguir à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2002. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Honório Novo - Lino de Carvalho - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 160/IX
PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA OU NA EXISTÊNCIA DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE

Preâmbulo

A igualdade dos cidadãos é um direito fundamental que a Constituição da República Portuguesa consagra quando proclama em termos latos, no seu artigo 13.º - e cito -, que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei".
Um direito que continua, porém, em múltiplas esferas da vida quotidiana longe de ser respeitado, persistindo factos e comportamentos graves em relação a muitos cidadãos, que traduzem violações do direito e discriminações intoleráveis.
Discriminações no emprego, na escola, na limitação ao acesso a bens e serviços públicos, nos transportes, na mobilidade, na garantia do direito à habitação, nos comportamentos estigmatizantes.
Discriminações e desigualdades estas que incidem, de modo particularmente gritante, sobre os cidadãos com deficiência e se estendem nalguns domínios às pessoas com risco agravado de saúde.
Factos que representam atentados aos direitos humanos, responsabilizam a sociedade e impõem o dever de procurar respostas para lhes pôr termo. Respostas que passam por uma diferente atitude cultural, mas não dispensam, antes aconselham, medidas políticas e legislativas que favoreçam a integração plena destes cidadãos. Medidas essas que sejam capazes de prevenir, de contrariar eficazmente e de penalizar a discriminação que, directa ou indirectamente, condiciona, limita ou nega a plenitude de direitos humanos e a igualdade de oportunidades que a estes cidadãos deve ser garantida.
É precisamente com esse propósito que esta iniciativa legislativa de Os Verde é apresentada. Um projecto de lei

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