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1566 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

PROPOSTA DE LEI N.º 35/IX
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO REGIME JURÍDICO DO NOTARIADO E A CRIAR A ORDEM DOS NOTÁRIOS

Exposição de motivos

1 - O actual enquadramento jurídico do notariado encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com alterações posteriores.
De acordo com tal normativo, "os conservadores e notários são funcionários públicos de nomeação definitiva e exercem as suas funções na área de competência da respectiva conservatória ou cartório".
O estatuto de funcionário público do notário português resultou de uma iniciativa do Estado Novo que, pelo Decreto-Lei n.º 37 666, de 19 de Dezembro de 1949, estatuiu que "os conservadores e notários são funcionários públicos de nomeação definitiva (...)".
Até então, o notariado português, de feição romanista, inspirava-se no sistema do notariado latino, vigente na maioria dos países europeus de tradição legislativa codificante, tradição essa somente interrompida, nos anos quarenta, pelo Estado Novo, que nacionalizou o notariado e funcionalizou o notário.
Propõe-se, agora, a alteração do estatuto jurídico do notariado português, adaptando-o aos princípios do notariado latino, na pura tradição romano-germânica, que, afinal, sempre foi a nossa.
O sistema notarial vigente não responde às reais necessidades do País, não presta um serviço satisfatório aos utentes e é apontado como um entrave ao desenvolvimento social e económico.
Impõe-se, assim, o aumento significativo do número de notários, de modo a corresponder às exigências dos cidadãos e dos agentes sociais e económicos e a proporcionar um serviço mais célere, mais eficiente e moderno, sem prejuízo da indispensável fé pública dos actos notariais.
Enquadrada no âmbito das grandes reformas estruturais inseridas no actual Programa de Governo, propõe-se uma reforma do notariado português, mediante a modernização e liberalização do sector.
São, pois, razões de ordem histórica, cultural, ideológica e programática que sustentam e fundamentam a opção inscrita no Programa do Governo.
2 - O novo modelo de notariado proposto consagra o notário como oficial, delegatário da fé pública do Estado, e profissional liberal, excluindo-se a actual condição de funcionário público.
A actividade notarial passará a ser exercida num quadro de profissão liberal, em que o notário gere o cartório de forma privada, contratando os seus trabalhadores, pagando os respectivos salários e custeando as demais despesas com a respectiva actividade.
No entanto, esta actividade notarial é e continua a ser uma função pública, sob regulamentação do Estado, alterando-se apenas a relação jurídica do notário para com o Estado. Privatiza-se a actividade de notário, mas assegura-se a natureza pública da função, exercida através de delegação de poderes para o uso da fé pública.
Deste princípio basilar decorrem relevantes consequências.
Prevê-se que o acesso à actividade notarial fique subordinado ao princípio do numerus clausus e à delimitação da competência territorial, de acordo com um mapa notarial que contemple uma distribuição geográfica dos notários atendendo às necessidades de cada zona. A concessão de licença de instalação de cartório notarial está condicionada a apertados requisitos, previamente determinados pelo Estado, de forma a garantir uma elevada qualidade dos serviços prestados.
Importa ainda assegurar que o custo de determinados actos com grande relevância social seja o mesmo em todo o País, pelo que será definida uma tabela remuneratória com preços fixos para este tipo de actos.
Porque é necessário assegurar a elevada qualidade dos serviços prestados no âmbito do exercício da fé pública delegada, o Ministério da Justiça deterá um papel regulador e fiscalizador, o que se traduz no poder de ordenar fiscalizações, bem como no poder disciplinar sobre o exercício da actividade dos notários. Com vista a preservar a independência e a dignidade da função, prevê-se ainda a definição do regime de incompatibilidades e de impedimentos dos notários.
A implementação desta reforma não deixa, contudo, de salvaguardar os direitos adquiridos dos notários e respectivos funcionários com vínculo à função pública. Os notários poderão optar por ingressar no novo regime de notariado, reunidos determinados requisitos ou por manter o vínculo à função pública, sendo integrados noutros serviços, de preferência conservatórias. Também os funcionários dos cartórios poderão optar por manter o vínculo à função pública, sendo integrados noutros serviços ou, mediante acordo com o notário, estabelecerem com ele uma nova relação laboral.
Prevê-se, também, no âmbito desta reforma, a criação de uma Ordem dos Notários, associação pública representativa da nova classe dos notários e dos interesses desta, colaboradora do Estado no acesso, regulação e fiscalização da actividade notarial. No âmbito da Ordem funcionará um Fundo de Compensação destinado a salvaguardar a manutenção de equidade dos rendimentos dos notários.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da Republica a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O Governo é autorizado a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários, com o sentido e extensão definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Regime jurídico do notariado

O regime jurídico do notariado a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos:

a) Estruturação do notariado português de acordo com os princípios do notariado latino, passando o notário a revestir a natureza incindível de oficial, delegatário de fé pública, e profissional liberal, que exerce a sua função de forma imparcial, independente e segundo a livre escolha das partes;
b) Definição do estatuto profissional e funcional do notário, prevendo uma classe única de notários;
c) Definição da organização do notariado, prevendo a sujeição do notário, enquanto oficial delegatário

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