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2387 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
6 - (...)

Artigo 80.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) No caso de referir a existência de contra-interessados, não proceda à cabal indicação do respectivo nome e residência;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (revogado)

2 - (...)

Artigo 81.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (revogado)

Artigo 82.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Uma vez expirado o prazo previsto no n.º 1, os contra-interessados que como tais se tenham constituído consideram-se citados para contestar no prazo de 30 dias.
5 - (...)

Artigo 83.º
(…)

1 - (...)
2 - A entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na petição, valendo o seu silêncio como assentimento.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 84.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade
6 - (...)

Artigo 85.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não havendo lugar a esta, da apresentação das contestações, disso sendo, de imediato, notificadas as partes.

Artigo 86.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10 dias.
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 99.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) (...)

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 100.º
(…)

1 - (...)
2 - Também são susceptíveis de impugnação directa, ao abrigo do disposto na presente secção, o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos mencionados no número anterior, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.
3 - (...)

Artigo 120.º
(…)

1 - (...)

a) (...)

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