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2424 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

- O estabelecimento de princípio e regras da democracia eleitoral partidária, designadamente a periodicidade e escrutínio secreto na constituição dos órgãos, assim como a igualdade de candidaturas e apreciação jurisdicionarizada da regularidade dos actos eleitorais;
- A atribuição aos partidos políticos de direitos e deveres de participação e reforço das suas responsabilidades públicas da formação cívica dos cidadãos e na cooperação internacional;
- A consagração do livre exercício de mandatos dos eleitos pelo partido, com o reconhecimento dos grupos parlamentares como integrantes da estrutura dos órgãos partidários;
- Controlo da conformidade constitucional dos estatutos dos partidos no acto de constituição;
- A actualização das regras de criação, fusão e extinção dos partidos políticos;
- O reforço das regras de incompatibilidade e restrições ao exercício de funções dirigentes dos altos titulares da Administração Pública;
- A aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres na vida partidária não só no acesso aos órgãos partidários como às listas de candidatura;
- A consagração do princípio da renovação partidária com a limitação dos mandatos sucessivos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios fundamentais

Artigo 1.º
(Função político-constitucional)

1 - Os partidos políticos concorrem para a organização e expressão da vontade popular e para a organização do poder político, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
2 - Com vista à realização dos seus objectivos os partidos políticos prosseguem, designadamente, as seguintes funções:

a) Participação na designação dos titulares dos órgãos de soberania e de controlo;
b) Apresentação de candidaturas para os órgãos electivos de representação democrática;
c) Defesa de projectos de orientação política e preparação dos programas de Governo e de administração;
d) Estudo e debate dos problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional;
e) Contribuição para o esclarecimento e para o exercício dos direitos políticos e liberdades dos cidadãos e para o aprofundamento da democracia participativa;
f) Participação no esclarecimento de questões submetidas a referendo nacional, regional ou local, directamente ou através de grupos de cidadãos ou de entidades por si indicadas;
g) Fazer a crítica, designadamente de oposição, aos actos dos órgãos do Estado, dos órgãos autónomos e das autarquias locais;
h) Contribuir para a formação de cidadãos capazes de assumir responsabilidades públicas;
i) Cooperação internacional com outros partidos e associações de natureza cívica.

Artigo 2.º
(Direitos e deveres dos partidos)

1 - Os partidos têm direito, nos termos da legislação aplicável:

a) A apresentar candidaturas a eleições para os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais bem como do Parlamento Europeu;
b) A acompanhar, fiscalizar e criticar as orientações políticas dos actos dos órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
c) A tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão, de acordo com a sua representatividade;
d) A benefícios e isenções fiscais;
e) A subvenção estatal ao funcionamento e para as campanhas eleitorais;
f) A constituir coligações.

2 - É reconhecido o direito de réplica política, especialmente aos partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do correspondente executivo, às declarações políticas do Governo da República ou do governo regional, ou de qualquer dos seus membros, quando tiverem sido explícita ou implicitamente postos em causa.
3 - Os direitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 constituem igualmente deveres dos partidos políticos.

Artigo 3.º
(Personalidade jurídica)

Os partidos políticos são constituídos por tempo indeterminado gozam de personalidade jurídica e têm a capacidade adequada à realização dos seus objectivos.

Artigo 4.º
(Princípio democrático)

Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

Artigo 5.º
(Princípio da publicidade e da transparência)

1 - A actividade dos partidos deve reger-se pelos princípios da transparência e da publicidade.
2 - O conhecimento público da actividade dos partidos abrange:

a) Os estatutos;
b) A identidade dos titulares dos órgãos;
c) Os programas;
d) As actividades gerais do partido a nível interno e internacional.

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