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4017 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

urgentemente um Plano Nacional de Formação Profissional e Aprendizagem ao Longo da Vida que abranja:
Todos os desempregados ou inactivos em idade de laborarem, com o objectivo de lhes proporcionar formação, qualificação e atribuição de níveis de equivalência escolar. Os cursos de formação, neste caso, deverão ter especial incidência nas áreas tecnológicas e das tecnologias de informação, envolvendo centros de formação profissional, estabelecimentos de ensino de secundário ou superior e associações certificadas e apoiados financeiramente.
Todos os trabalhadores activos, na situação de desemprego ou inactivo, terão acesso à formação e à aprendizagem ao longo da vida com uma componente técnica e tecnológica, perspectivando-se o desenvolvimento pessoal e social da pessoa. Ao mesmo tempo, propõe-se um novo paradigma no plano da formação de adultos, com repercussões no melhoramento de um espírito de exigência, de participação cidadã, e, inclusivamente, com repercussões ao nível da saúde pública.
Os trabalhadores activos, através de um programa específico de formação fundamentado num contrato-programa.
Todos os trabalhadores das empresas em situação económica difícil, em reestruturação, em reorganização ou modernização tecnológica com vista à sua reconversão profissional.
Todos os trabalhadores vítimas de deslocalizações ou de processos de falência ou insolvência, com o objectivo de participarem em programas especiais de formação profissional e de emprego, a criar.
Para implementar a aplicação e cumprimento do Plano Nacional de Formação Profissional e Aprendizagem ao Longo da Vida é criada uma rede, composta por todos os organismos públicos e privados, bem como um Conselho Coordenador Nacional para a Formação Profissional, o qual, além de coordenar a rede, definirá, proporá e acompanhará a aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento da formação e da certificação profissional em Portugal, de forma a serem cumpridas as metas intermédias e finais do Conselho Europeu.
É, assim, necessário responder ao atraso na mudança para um novo paradigma de desenvolvimento assente num aumento do investimento tecnológico, na inovação e no conhecimento, desenvolvendo os níveis de formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida no âmbito de políticas de pleno emprego e com direitos, bem como a valorização das competências adquiridas pela via informal.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei que propõe a adopção de medidas que promovam a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação:

Artigo 1.º
Objecto

O presente projecto de lei adopta medidas que visam promover a formação profissional qualificante e a aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 2.º
Direito à formação profissional e à aprendizagem ao longo da vida

Todos os trabalhadores, ainda que desempregados ou inactivos, têm direito à formação profissional e à aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da natureza pública ou privada da relação de trabalho ou da natureza do vínculo contratual, nomeadamente:

a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contrato de trabalho a termo certo ou incerto;
c) Contrato de trabalho temporário;
d) Contrato de trabalho a tempo parcial;
e) Contrato de trabalho em comissão de serviço;
f) Contrato para prestação subordinada de teletrabalho;
g) Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro;

2 - A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores na situação de desemprego e a todos aqueles que, tendo terminado os períodos de cobertura dos subsídios de desemprego e social de desemprego, se encontram na situação de inactivo.

Artigo 4.º
Formação profissional qualificante e certificada

1 - Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente projecto de lei têm direito a formação e qualificação profissionais certificadas, bem como o acesso à possibilidade de as competências adquiridas, mesmo pela via informal, poderem contribuir para a atribuição de níveis de equivalência escolar.
2 - O Estado, através dos organismos públicos, nomeadamente o IEFP e o INOFOR, estabelecimentos de ensino de secundário ou superior e associações certificadas apoiadas financeiramente pelo Orçamento do Estado, e as entidades privadas assegurarão a todos os trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores na situação de desemprego ou inactivos o acesso a cursos de formação profissional qualificante, de aprendizagem ao longo da vida e certificada nos termos previstos no número anterior.
3 - O Estado, através dos organismos públicos, nomeadamente o IEFP e o INOFOR, estabelecimentos de ensino de secundário ou superior e associações certificadas apoiadas financeiramente pelo Orçamento do Estado promoverão obrigatoriamente o acesso a cursos de formação profissional qualificante e certificada nas áreas tecnológicas e das tecnologias de informação.

Artigo 5.º
Formação profissional inicial e de aprendizagem ao longo da vida

1 - A formação profissional pode ser inicial ou de aprendizagem ao longo da vida.
2 - A formação profissional inicial destina-se a conferir uma qualificação profissional certificada, bem como a preparar para a vida adulta e profissional.

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