O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4020 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

Artigo 14.º
Medidas de inserção na vida activa dos jovens entre os 16 e os 18 anos

1 - O contrato de trabalho a celebrar com os jovens com idade entre os 16 e os 18 anos, inclusive, que não possuam uma qualificação profissional, deve obrigatoriamente integrar a menção, no horário de trabalho, do período obrigatoriamente destinado à formação, o qual não será inferior a 40% do tempo total previsto no IRCT ou legislação aplicável.
2 - A entidade patronal assumirá a responsabilidade do processo formativo, garantindo ao jovem a frequência de uma formação certificada, num itinerário de formação qualificante, validado pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional.
3 - A entidade patronal e o IEFP, no âmbito da rede, deverão implementar, no prazo de 30 dias, uma resposta formativa adequada à situação de inserção profissional do jovem, devendo a formação a realizar incidir sobre actividades profissionais desenvolvidas ou a desenvolver na empresa contratante.
4 - A formação deverá ter uma duração total não inferior a 1000 horas, e, numa gestão flexível do tempo de formação, de 200-300 horas por quadrimestre.
5 - Se o contrato de trabalho cessar por qualquer motivo antes de concluída a formação, o IEFP assegurará a conclusão desta, nas condições aplicáveis à nova situação do jovem.
6 - A formação e qualificação profissional atribuída será reconhecida pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional e pode ser desenvolvida por entidades acreditadas para o efeito.
7 - Os itinerários de qualificação devem ser estruturados numa lógica de formação em que a experiência de trabalho faça parte integrante do processo formativo e seja capitalizada para efeitos de atribuição do certificado de qualificação básica.
8 - Os perfis de saída apontarão para:

a) Ima qualificação profissional de nível I, quando o ingresso se faz com o 1.º ou o 2.º ciclo do ensino básico;
b) Uma qualificação profissional de nível II, quando o ingresso se faz com o 3.º ciclo do ensino básico.

9 - Os incentivos e apoios financeiros a conceder à implementação das medidas de formação profissional de jovens, previstas neste artigo, deverão ter em conta a necessidade das empresas serem compensadas pelos custos que suportem com o seu envolvimento na formação.
10 - As medidas e os financiamentos referidas nos números anteriores também poderão aplicar-se aos jovens que já se encontram empregados, por acordo entre a empresa e o trabalhador.

Artigo 15.º
Melhorar o nível de educação e formação inicial dos jovens

O Governo no âmbito das medidas a propor ao CCNPF, na perspectiva de melhorar o nível de educação e formação inicial dos jovens:

a) Promoverá a partir do ano lectivo 2004/2005 um 10.º ano profissionalizante para todos os jovens que não continuem a estudar e que tenham concluído o 9.º ano com 15 anos;
b) Generalizará a oferta de um 10.º ano profissionalizante para todos os jovens que concluam o 9.º ano e não continuem para o ensino secundário;
c) Estudará e proporá medidas para alargar progressivamente a escolaridade obrigatória até aos 12 anos, promovendo a diversificação dos modos de cumprimento.

Artigo 16.º
Medidas de inserção na vida activa de pessoas com deficiência

No âmbito do PNFPALV serão definidas políticas de orientação e formação profissional que devem habilitar as pessoas com deficiência à tomada de decisões vocacionais adequadas e prepará-las para o exercício de uma actividade profissional e a sua inserção na vida activa, bem como a reabilitação profissional tendo por objectivo permitir à pessoa com deficiência o exercício de uma actividade profissional.

Artigo 17.º
Bolsa de formação

As bolsas de formação são determinadas pelo Governo e são acumuláveis com as prestações de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego até ao montante máximo da remuneração mínima mensal garantida ilíquida.

Artigo 18.º
Horário da formação

A formação qualificada e certificada deve ocorrer durante o horário de trabalho na empresa ou nos centros de formação, ou em ambos simultaneamente e nas escolas.

Artigo 19.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 14.º do presente diploma.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 2.º, 5.º n.os 6 e 7, e 13.º do presente diploma.

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo, através de despacho conjunto dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho, da Educação, da Ciência, do Ensino Superior e da Economia, regulará e desenvolverá os programas de acção profissional qualificante e certificada, bem como o seu financiamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 21.º
Financiamento

O presente diploma será financiado pelo Orçamento do Estado, através de fundos públicos e comunitários, bem como por uma percentagem das contribuições para a segurança social pagas pelos trabalhadores e pelo patronato.

Artigo 22.º
Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se nas Regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Páginas Relacionadas
Página 4012:
4012 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003   III - Caracterização ge
Pág.Página 4012
Página 4013:
4013 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003   Dispondo de uma área ge
Pág.Página 4013