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4018 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

3 - Na formação profissional inicial atribuir-se-á especial relevância ao regime de aprendizagem, às escolas profissionais e ao ensino tecnológico e profissional.
4 - A formação profissional de aprendizagem ao longo da vida insere-se na vida profissional do indivíduo, realiza-se ao longo da mesma e destina-se a propiciar a adaptação às mutações tecnológicas, organizacionais ou outras, favorecer a promoção profissional, melhorar a qualidade do emprego e contribuir para o desenvolvimento cultural, económico e social.
5 - Para efeitos do presente diploma consideram-se conceitos equivalentes ao de formação profissional de aprendizagem ao longo da vida, os de formação profissional em exercício, permanente ou recorrente.
6 - A aprendizagem ao longo da vida perspectiva também a reinserção profissional, tendo por finalidade proporcionar aos desempregados e inactivos uma redefinição de percursos profissionais, a aquisição de novas competências bem como a certificação de competências informalmente adquiridas.
7 - As entidades patronais elaborarão e executarão obrigatoriamente um programa específico de formação anual e plurianual, fundamentado num contrato-programa a ser celebrado com o Estado, coordenado pelo CCNPF e financiado pelo Orçamento do Estado, e assegurarão a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da natureza pública ou privada da relação de trabalho, uma formação qualificante, certificada e que atribua níveis de equivalência escolar.
8 - Os cursos de formação, referidos no número anterior, devem ter uma duração igual ou superior a 80 horas por ano nas áreas tecnológicas e das tecnologias de informação, em horário laboral e até duas horas diárias em horário pós laboral.

Artigo 6.º
Plano Nacional de Formação Profissional e de Aprendizagem ao Longo da Vida

1 - É criado o Plano Nacional de Formação Profissional e de Aprendizagem ao Longo da Vida, adiante designado por PNFPALV, que consagre e garanta a todos os trabalhadores por conta de outrem, desempregados ou na situação de inactivo em idade de laborarem o direito de usufruir de formação, qualificação, certificação e atribuição de níveis de equivalência escolar.
2 - O PNFPALV deverá:

a) Conter uma análise da situação da formação profissional e da aprendizagem ao longo da vida existente à data da sua elaboração;
b) Definirá os conteúdos da formação e da aprendizagem ao longo da vida, face às necessidades diagnosticadas;
c) Elaborará um plano de contingentação plurianual para o cumprimento das metas intermédias e finais definidas a nível europeu e/ou permitam responder aos desafios nacionais no âmbito da formação profissional e da aprendizagem ao longo da vida.

3 - O PNFPALV será implementado pelo Estado através da rede.

Artigo 7.º
Rede

1 - É criada uma rede que é composta por todos os organismos públicos, nomeadamente do IEFP e do INOFOR, bem como os organismos e entidades privadas, sindicais e profissionais, enumerados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, designada por rede.
2 - A rede terá como objectivos e funções:

a) A interligação de todos os organismos que a compõem;
b) Colaborar para a elaboração do PNFPALV;
c) Executar o PNFPALV;
d) Assegurar a boa distribuição e aplicação dos fundos destinados aos organismos e entidades formadoras.

3 - A rede desenvolverá e alargará todos os programas de acção de formação que já se desenvolvem, nomeadamente:

a) Os de qualificação inicial;
b) Os de aprendizagem;
c) Os de especialização tecnológica;
d) Os de qualificação e reconversão profissional;
e) Os de reabilitação profissional e de inserção na vida activa dos deficientes;
f) Os de reciclagem, actualização e aperfeiçoamento;
g) Os de especialização profissional;
h) Os de educação e formação; e
i) Os de educação e formação de adultos - EFA.

4 - A rede será coordenada pelo Conselho Coordenador para a Formação Profissional.

Artigo 8.º
Conselho Coordenador Nacional para a Formação Profissional

1 - É criado o Conselho Coordenador Nacional para a Formação Profissional - CCNPF -, que funcionará junto do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
2 - O CCNPF integrará um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, do Ministério da Educação, do Ministério da Ciência e do Ensino Superior e do Ministério da Economia, das confederações patronais, das centrais sindicais e um representante da rede.
3 - O Conselho Coordenador para a Formação Profissional terá como objectivos e competências:

a) Coordenar a rede de organismos públicos, privadas, sindicais e profissionais, enumerados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro;
b) Definir, propor e acompanhar a aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento da formação e da certificação profissional em Portugal, no âmbito da elaboração do PNFPALV, de forma a serem cumpridas as metas intermédias e finais do Concelho Europeu de Lisboa e subsequentes;
c) Propor ao Governo sanções sobre os organismos formadores que não cumpram obrigatoriamente o desdobramento das metas definidas pelo PNFPALV;

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