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4108 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

b) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos, dotando o aluno de capacidade para pesquisar, seleccionar, analisar e organizar informação e para a transformar em conhecimento mobilizável;
c) Promover o conhecimento e a capacidade de utilizar correctamente técnicas que desenvolvam as capacidades de criação e de expressão artísticas;
d) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;
e) Valorizar o conhecimento e a riqueza da diversidade das culturas representadas no país;
f) Reconhecer os elementos de uma pertença nacional, conjugada com o desenvolvimento de uma pertença europeia aberta ao mundo;
g) Dotar o aluno dos mecanismos e ferramentas de conhecimento da língua portuguesa que lhe permitam expressar-se e comunicar correctamente, através da expressão oral ou escrita;
h) Assegurar que na formação escolar dos estudantes sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;
i) Permitir ao aluno conhecer duas línguas estrangeiras;
j) Assegurar aos estudantes com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades;
l) (anterior alínea g) do artigo 9.º)

Artigo 8.º
(Organização da educação escolar)

1 - A educação escolar compreende três ciclos sequenciais, o ensino básico, de seis anos, o ensino médio, de três anos, e o ensino secundário, de três anos.
2 - A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global da educação escolar.
3 - Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais da educação escolar, nos termos do número anterior e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, devendo ser objecto de regulamentação posterior.
4 - Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos, nomeadamente de natureza técnica e tecnológica, artística ou de educação física ou desportiva, sem prejuízo da formação nuclear dos alunos.
5 - A apreciação das aptidões e competências demonstradas pelos alunos observará os seguintes critérios:

a) Avaliação contínua das aptidões e competências do aluno, valorizando os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, bem como sobre os resultados explicitados durante o ano lectivo;
b) Possibilidade de progressão de ano, ou de ciclo de ensino, sempre que a verificação das aptidões e competências adquiridas assim o justifique;
c) Adequação de estratégias de recuperação ou flexibilidade curricular que respondam às necessidades de aprendizagem e desenvolvimento, de acordo com os projectos educativos e curriculares.

6 -No ensino básico, o ensino é globalizante, estando as turmas sob a responsabilidade de um professor titular ao qual compete articular a prossecução do seu trabalho com uma equipa educativa de docentes coadjuvantes especializados em áreas específicas, nos termos a definir por regulamentação posterior.
7 - O ensino médio contempla um currículo unificado que se flexibiliza segundo projectos curriculares, integrando componentes de educação técnica e artística.
8 - No ensino médio as turmas são da responsabilidade de uma equipa educativa constituída por docentes por área disciplinar.
9 - Sem prejuízo da continuidade de uma formação de carácter transversal, o ensino secundário reforça a aprendizagem de carácter disciplinar.
10 - O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando ofertas de cursos profissionais ou orientados para o prosseguimento de estudos, contendo todos eles componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos.
11 - É garantida a permeabilidade entre todos os cursos do ensino secundário e o princípio da igualdade no acesso ao ensino superior.
12 - A conclusão com aproveitamento da educação escolar confere direito:

a) À atribuição de um diploma, certificando a formação adquirida;
b) No caso dos cursos profissionais do ensino secundário, a um diploma que certifique para efeitos do exercício da actividade profissional correspondente;

13 - Deve igualmente ser certificado o aproveitamento em qualquer ciclo de ensino, quando solicitado.

Subsecção I
Ensino superior

Artigo 11.º
(…)

1 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e artística, o desenvolvimento do espírito científico, o pensamento crítico e a cidadania;
b) (anterior alínea b) do n.º 2)
c) Promover a investigação científica nacional e a sua internacionalização, fomentando a sua articulação com a prática pedagógica;
d) Promover o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e os regionais, e a sua discussão crítica;
e) Preservar o património cultural, nas suas múltiplas expressões;

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