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4121 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

Artigo 15.º
Acesso

1 - Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso secundário ou equivalente, que façam prova de capacidade para a sua frequência.
2 - Compete aos estabelecimentos de ensino superior definir as condições de ingresso nos respectivos cursos, em obediência aos seguintes princípios:

a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;
b) Objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos;
c) Valorização do percurso educativo anteriormente realizado pelo candidato;
d) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação, de forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se.

3 - No processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como no processo de selecção e seriação dos candidatos, pode ser valorizada, com ponderação específica, designadamente para suprir a insatisfação da nota mínima de candidatura, a habilitação com cursos de especialização tecnológica adequados ao ingresso nos cursos e nos estabelecimentos de ensino superior.
4 - O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.
5 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 23 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente e não sendo titulares de um curso de ensino superior, façam, junto dos estabelecimento de ensino superior, prova especialmente adequada de que possuem as competências e a capacidade para a sua frequência.
6 - O acesso aos cursos ou programas de mestrado e doutoramento é reservado aos titulares de diploma de licenciatura ou equivalente, nos termos legais.
7 - O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Artigo 16.º
Graus e diplomas

1 - No primeiro ciclo de estudos superiores é conferido o grau de licenciado e no segundo ciclo de estudos superiores são conferidos os graus de mestre e doutor.
2 - A concessão do grau de doutor é reservado aos estabelecimentos de ensino superior que, nos termos da lei, demonstrem possuir uma experiência acumulada e os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação científica fundamental.
3 - Os cursos conferentes de grau são organizados pelo regime de unidades de crédito.
4 - Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração mínima de três anos.
5 - Os cursos ou programas conducentes aos graus de mestre e doutor integram obrigatoriamente o desenvolvimento de actividades de investigação, de que resultem trabalhos próprios originais.
6 - O Governo regulará, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
8 - A mobilidade entre o ensino universitário e o ensino politécnico é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e competências adquiridas.

Artigo 17.º
Estabelecimentos de ensino superior

1 - O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas.
2 - O ensino politécnico realiza-se em institutos superiores politécnicos e em escolas superiores politécnicas.
3 - As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados e ou por departamentos ou outras unidades.
4 - Os institutos superiores politécnicos são constituídos por escolas superiores politécnicas.
5 - Serão promovidos os meios de articulação entre os estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, desenvolvendo, regionalmente, uma oferta concertada de ensino superior.
6 - Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia.

Artigo 18.º
Investigação científica

1 - O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas.
2 - Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.
3 - A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.
4 - Deve garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.
5 - Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da colectividade.

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