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4489 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - As comissões de administração eleitas nos termos da presente lei iniciam imediatamente a sua actividade, sem prejuízo da prestação de contas devida pela administração anterior.

Artigo 15.°
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) Celebrar os contratos necessários para a execução dos projectos e das obras de urbanização e fiscalizar o respectivo cumprimento;
c) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações, e cobrar as comparticipações designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;
d) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil, e as contas finais;
e) Submeter os documentos a que se referem as alíneas do n.º 1 do artigo 16.º-B a parecer da comissão de fiscalização;
f) (anterior alínea d))
g) (anterior alínea e))
h) (anterior alínea f))
i) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante os serviços de finanças, conservatórias do registo predial, para promover, designadamente, as necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz e da descrição, e o registo do alvará de loteamento, podendo fazer declarações complementares;
j) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI no acto notarial para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 38.º;
l) (anterior alínea i))
m) (anterior alínea j))

2 - As contas anuais, intercalares e finais, previstas na alínea d) do número anterior, devem ser elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações e subscritas também por um técnico oficial de contas, a designar pela comissão de administração.
3 - A aprovação das contas anuais, intercalares cujo movimento do respectivo exercício exceda € 50.000,00 e a aprovação das contas finais da administração dependem da certificação prévia por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores, igualmente a designar pela comissão de administração.

Artigo 16.º-A
(...)

1 - A comissão de fiscalização integra três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 16.º-B
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Emitir parecer sobre os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações pelos proprietários ou comproprietários;
e) Pronunciar-se sobre outras matérias, a solicitação da comissão de administração ou da assembleia de proprietários ou comproprietários.

2 - (...)
3 - A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da solicitação dos mesmos, entendendo-se a omissão como parecer favorável.

Artigo 16.º-C
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão a notificação prevista no n.º 1 do artigo 862.º do Código do Processo Civil é efectuada por afixação de editais na propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 248.º do mesmo diploma, constando, como identificação dos notificandos, a menção "os comproprietários do prédio" a que a quota indivisa respeita.
7 - (...)
8 - A comissão de administração remete à câmara municipal e ao serviço de finanças da localização da AUGI as contas anuais, intercalares e finais da administração conjunta.

Artigo 17.°-A
(...)

1 - Em alternativa ao disposto no artigo 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, apresentando, para tanto, os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a acta da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º.
2 - (...)

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