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4499 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

Artigo 55.º - Processos iniciados
(…)
N.º 3 - "Os titulares dos prédios que tenham sido objecto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ou de legislação anterior, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta lei."
Aceite por consenso.
Artigo 56.º - Comparticipação nos custos das obras de urbanização
(…)
N.º 2 - "Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos proprietários para suportarem os encargos com o processo de reconversão são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação própria."
Artigo 56.º-A - Avaliação anual
N.º 1 - "As câmaras municipais elaboram anualmente uma carta temática das AUGI delimitadas, nela representando as que já dispõem de título de reconversão e o estado de execução das infra-estruturas, bem como as áreas que, preenchendo os requisitos do n.º 2 do artigo 1.º, ainda não tenham sido objecto de delimitação."
Aceite por consenso.
N.º 2 - "A carta temática a que se refere o número anterior deve ser enviada à Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano até 15 de Maio de cada ano, constituindo anexo ao Relatório de Gestão anual da câmara municipal."
Aceite por consenso.
N.º 3 - "A falta de envio da carta temática à Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano constitui impedimento de o município celebrar contratos-programa e de urbanização com a Administração Central, bem como obter fundos comunitários destinados a qualquer intervenção em áreas urbanas de génese ilegal."
Aprovado pelo PSD e CDS-PP e com reserva de voto posterior do PS e PCP.
Artigo 57.º - Prazos
N.º 1 - "Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2004 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2007."
Aceite por consenso.
N.º 2 - "A câmara municipal pode delimitar AUGI fixando como respectiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 30 de Junho de 2005."
Aprovado pelo PSD e CDS-PP e com reserva de voto posterior do PS e PCP.
N.º 3 - "O prazo fixado no número anterior não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo 8.º."
Aceite por consenso.

Artigo 2.º
Adita artigo à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro

É aditado à Lei n.º 94/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, o artigo 56.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 56.º-A
Avaliação anual

1 - As câmaras municipais elaboram anualmente uma carta temática das AUGI delimitadas, nela representando as que já dispõem de título de reconversão e o estado geral de execução das infra-estruturas, bem como as áreas que, preenchendo os requisitos do n.º 2 do artigo 1.º, ainda não tenham sido objecto de delimitação.
2 - A carta temática a que se refere o número anterior deve ser enviada à DGOTDU até ao dia 15 de Maio de cada ano, constituindo anexo ao relatório de gestão anual da câmara municipal.
3 - A falta de envio da carta temática à DGOTDU constitui impedimento do município celebrar contratos-programa e de urbanização com a administração central, bem como obter fundos comunitários destinados a qualquer intervenção em áreas urbanas de génese ilegal."
Aceite por consenso.

Artigo 3.º
Quantias cobradas a título de juros ou penalizações

Do projecto de lei n.º 211/IX-PS, aceite por consenso.

Artigo 4.º
Norma interpretativa

1 - O disposto no artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º da presente lei, aplica-se independentemente dos prazos previstos no artigo 57.º e igualmente às áreas não delimitadas como AUGI.
2 - A legitimidade do município para promover a declaração judicial de nulidade a que se refere o artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da presente lei opera igualmente para actos praticados ao abrigo de regimes anteriores.
Aceite por consenso.

Artigo 5.º
Republicação

É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, pela redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro.
Aceite por consenso.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2003. O Coordenador do Grupo de Trabalho, Honório Novo.

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