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4709 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

Artigo 11.º
(Suspensão e anulação da inscrição)

1 - ……………………………..…………………..………………………...

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..
c) Aos que não respeitem os mínimos obrigatórios de formação contínua anual, mediante deliberação do conselho directivo;
d) [Anterior alínea c)].

2 - ……………………………..…………………..………………………...

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..

3 - O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido do exercício da medicina dentária.

Artigo 12.º
(Deveres dos médicos dentistas)

1 - ……………………………..…………………..………………………...

a) ………………………………………………………………………..
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no respectivo Código Deontológico, neste Estatuto e na demais legislação aplicável;
c) ………………………………………………………………………..
d) ………………………………………………………………………..
e) ………………………………………………………………………..
f) ………………………………………………………………………..
g) ………………………………………………………………………..
h) ………………………………………………………………………..
i) Manter a OMD actualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional;
j) ………………………………………………………………………..
l) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente actualizado, frequentando acções de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 24.º
(Substituição do bastonário e do secretário-geral)

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do bastonário, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo enquanto durar a suspensão, ou até às próximas eleições nos restantes casos.
2 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 25.º
(Substituição dos membros dos órgãos colegiais)

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do presidente de órgão da OMD, o respectivo órgão elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.
2 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 26.º
Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto, ou a morte dos seus membros.
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - ……………………………..…………………..………………………...
4 - ……………………………..…………………..………………………...
5 - ……………………………..…………………..………………………...
6 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 28.º
(Reuniões da assembleia geral)

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - ……………………………..…………………..………………………...

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..
c) ………………………………………………………………………..
d) A discussão e aprovação do Código Deontológico e suas alterações;
e) ………………………………………………………………………..

Artigo 31.º
(Convocatórias)

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - ……………………………..…………………..………………………...
4 - ……………………………..…………………..………………………...
5 - As convocatórias, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazem-se por meio das cartas dirigidas para os domicílios profissionais de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia.
6 - ……………………………..…………………..………………………...
7 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 33.º
(Voto na assembleia geral)

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante, indicação do número, data e local de emissão do bilhete de identidade e fotocópia deste.
4 - Nas assembleias gerais ordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos do número anterior.

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