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4714 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

criminal, prevista e punida no artigo 385.º do Código Penal, determina o encerramento do local pela autoridade policial ou pelas autoridades de saúde competentes.
2 - No exercício da atribuição conferida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a OMD poderá requerer a intervenção das autoridades policiais e das autoridades de saúde competentes.
3 - Igual intervenção poderá ser requerida pela OMD quando haja fundados indícios de falta de qualidade nos cuidados orais prestados ou de violação das condições higio-sanitárias ou da legislação aplicável ao sector.
4 - Um representante da OMD poderá acompanhar a intervenção das autoridades policiais e das autoridades de saúde competentes.

Capítulo II
Inscrição, deveres e direitos

Artigo 9.º
Inscrição

1 - Para o exercício da medicina dentária é obrigatória a inscrição na OMD.
2 - Podem inscrever-se na OMD os médicos dentistas definidos no n.º 2 do artigo 3.º:

a) A inscrição na OMD de médicos dentistas estrangeiros, licenciados no estrangeiro, está condicionada às necessidades de cobertura sanitária do País em médicos dentistas, ressalvadas as disposições de direito comunitário e demais acordos internacionais em vigor;
b) Cabe à OMD a autorização para o exercício da medicina dentária e a emissão das cédulas profissionais dos médicos dentistas estrangeiros com licenciatura reconhecida e equiparada, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º.

3 - A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo, de acordo com o regulamento de inscrição.
4 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
5 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho directivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, será a inscrição admitida a título provisório até que aquela seja proferida.
6 - Sendo proferida decisão absolutória será a inscrição convertida em definitiva; sendo proferida decisão condenatória aplicar-se-á o disposto no n.º 4.
7 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 4, o médico dentista pode requerer de novo a sua inscrição, a qual poderá ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.
8 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente.

Artigo 10.º
Condições do direito de inscrição

1 - A inscrição dependerá do cumprimento das obrigações de estágio tutelado pela OMD, definidas em regulamento elaborado pelo conselho directivo e que conterá:

a) O conteúdo programático, a estipulação de um período máximo de duração de 12 meses, a calendarização e o regime de frequência obrigatória;
b) A obrigatoriedade de aprovação em teste, escrito ou oral, a realizar no prazo máximo de dois meses, contado do fim do período de formação;
c) A definição de critérios de eventual dispensa de estágio, respeitando a legislação da União Europeia em vigor e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado português;
d) Os regimes de colaboração entre a OMD e entidades terceiras, nomeadamente universitárias, visando a leccionação do estágio.

2 - Não pode ser inscrito:

a) Quem não possua idoneidade para o exercício da profissão;
b) Quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
c) Quem seja declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens, por sentença transitada em julgado.

3 - A falta de idoneidade será declarada pelo conselho deontológico e da disciplina após audição do interessado.

Artigo 11.º
Suspensão e anulação da inscrição

1 - Será suspensa a inscrição:

a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho directivo;
b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, mediante deliberação do conselho directivo;
c) Aos que não respeitem os mínimos obrigatórios de formação contínua anual, mediante deliberação do conselho directivo;
d) Aos que hajam sido punidos com a pena de suspensão.

2 - Será anulada a inscrição:

a) Aos que hajam sido punidos com pena de expulsão;
b) Aos que solicitarem a anulação, por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional.

3 - O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido do exercício da medicina dentária.

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