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4717 | II Série A - Número 119 | 31 de Julho de 2003

 

interinamente o cargo enquanto durar a suspensão, ou até às próximas eleições nos restantes casos.
2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto ao secretário-geral, o conselho directivo elegerá na primeira sessão ordinária subsequente ao facto de entre os seus membros, aquele que interinamente o substituirá.

Artigo 25.º
Substituição dos membros dos órgãos colegiais

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do presidente de órgão da OMD, o respectivo órgão elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.
2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros de qualquer dos órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respectivo órgão designará substituto de entre os médicos dentistas eleitos.

Artigo 26.º
Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto, ou a morte dos seus membros.
2 - Vagando o conselho directivo, os membros deliberativos e não deliberativos que se mantenham em funções elegerão de entre estes aqueles que passarão a ocupar os lugares deixados vagos.
3 - Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indicará de entre os seus membros aqueles que acumularão tais cargos.
4 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina, realizar-se-á eleição para este órgão no prazo de 90 dias a contar de tal facto.
5 - Vagando os cargos do conselho directivo em número que impossibilite o cumprimento do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente o conselho directivo e outro órgão colegial, realizar-se-á eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 90 dias a contar de tal facto.
6 - Os órgãos eleitos nos termos dos números anteriores exercerão funções até ao termo do triénio em curso.

SECÇÃO II
Assembleia geral da OMD

Artigo 27.º
Constituição e competência
1 - A assembleia geral da OMD é constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em vigor.
2 - São da competência da assembleia geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD.

Artigo 28.º
Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos no fim de cada mandato, para discussão e aprovação do orçamento e para discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da OMD o justifiquem.
3 - Consideram-se interesses englobados no número anterior, entre outros:

a) A discussão de problemas de carácter profissional;
b) A discussão e aprovação de propostas de alteração do Estatuto, respeitado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A discussão e aprovação de propostas de extinção da OMD, respeitado o estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º;
d) A discussão e aprovação do Código Deontológico e suas alterações;
e) A eleição extraordinária em caso de vacatura de órgãos, nos termos deste Estatuto.

Artigo 29.º
Assembleia geral ordinária

1 - A assembleia geral destinada à eleição dos vários órgãos reúne nos termos previstos no artigo 18.º
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento do conselho directivo reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.
3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 30.º
Assembleia geral extraordinária

A assembleia geral extraordinária reúne na data fixada na convocatória respectiva.

Artigo 31.º
Convocatórias

1 - As assembleias gerais ordinárias e as extraordinárias destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente.
2 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário.
3 - O bastonário da OMD é obrigado a convocar a assembleia geral extraordinária se lhe for solicitado pelo conselho directivo ou pela quinta parte dos médicos dentistas com inscrição em vigor, desde que seja legal o objectivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão.
4 - A assembleia geral extraordinária destinada à deliberação prevista na alínea c) do artigo 28.º, carece de prévio parecer favorável do conselho directivo.

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