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0430 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

2 - Nas votações não há abstenções.
3 - A acta deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 27.º
Impedimentos

Os membros da comissão de fiscalização não podem ter exercido actividades remuneradas no instituto nos últimos três anos antes do início das suas funções e não poderão exercer actividades remuneradas no instituto fiscalizado durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.

Secção IV
Conselho consultivo

Artigo 28.º
(Função e competência)

1 - O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo, nos termos estabelecidos nos estatutos.
2 - Compete ao conselho consultivo dar parecer, sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades;
b) Os relatórios de actividades;
c) O orçamento e as contas do instituto;
d) Os regulamentos internos.

3 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.
4 - O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas dos utentes e sugestões do público em geral, podendo apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a melhorar ou aperfeiçoar as actividades do instituto.

Artigo 29.º
Composição

1 - A composição do conselho consultivo, incluindo a indicação ou modo de designação do respectivo presidente, é a estabelecida nos estatutos do instituto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos, o conselho consultivo incluirá necessariamente representantes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das actividades ou serviços em causa.
3 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e senhas de presença.

Artigo 30.º
Funcionamento

1 - As regras de funcionamento do conselho consultivo são estabelecidas nos estatutos do instituto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho directivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
3 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

Capítulo II
Serviços e pessoal

Artigo 31.º
Serviços

Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fixados nos estatutos ou em regulamento interno.

Artigo 32.º
Regime e quadros de pessoal

1 - O pessoal dos institutos públicos encontra-se sujeito ao regime geral da função pública.
2 - Os quadros de pessoal são estabelecidos nos estatutos ou em diploma regulamentar.
3 - Os institutos só podem recorrer ao contrato individual de trabalho em casos excepcionais que se encontrem tipificados como tal nos respectivos estatutos, em que, devido à especificidade das funções a desempenhar não seja possível a sujeição ao regime geral da função pública.
4 - Nos casos previstos no número anterior, o quadro de pessoal a contratar em regime de contrato individual de trabalho deve constar dos estatutos e não pode, em caso algum, ser excedido.
5 - A definição do quadro de pessoal a contratar em regime de contrato individual de trabalho é obrigatoriamente precedida de consulta e emissão de parecer das organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 33.º
Regime do contrato individual de trabalho

1 - Nos casos em que esteja prevista a adopção do regime de contrato individual de trabalho o recrutamento do pessoal deve ter lugar através de um procedimento administrativo conforme aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;
b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
d) Fundamentação da decisão tomada.

2 - Nos termos do artigo 269.º da Constituição, a adopção do regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações, incompatibilidades e impedimentos legalmente estabelecidos para os funcionários e agentes administrativos.

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