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0440 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

Código Civil de 1967, tal decreto-lei não responde às questões tal como defendidas no figurino constitucional.
4. No tocante ao dever de indemnizar, esse dever de indemnizar solidário do Estado actualmente não cobre os actos lesivos praticados por agentes e funcionários quando cometidos com culpa grave.
5. Contudo, é precisamente nas circunstâncias e nas situações em que actos lesivos venham a ser cometidos com dolo ou culpa grave que, muitas vezes, maior é a lesividade daí resultante e, consequentemente, para o lesado, mais se imporia um regime de responsabilidade solidária do Estado - aliás, como a própria Constituição actualmente prescreve mas continua omisso no regime ordinário em vigor.
6. A responsabilidade do Estado, e demais pessoas colectivas públicas, da origem indirecta e dependente da existência de culpa, evoluiu em largos domínios para directa e objectiva, independente da existência de culpa ou, até, ilicitude.
7. A evolução espelha-se no ordenamento jurídico português, que começou por consagrar a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas ao nível da legislação ordinária, culminando com a consagração, na Constituição vigente, do princípio geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas.
8. O artigo 22.º da CRP é sem dúvida um dos princípios básicos do Estado de direito democrático baseado na salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos e pressupõe, simultaneamente, um direito e uma garantia primordial de qualquer cidadão.
9. Da análise constitucional ressaltam vários princípios conformadores da responsabilidade das entidades públicas a saber:

a) A responsabilidade alargada a todas as funções do Estado, como princípio estruturante do Estado de Direito;
b) A responsabilidade como forma de protecção jurídica dos direitos fundamentais;
c) O respeito pelos princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade, da proporcionalidade, da necessidade e da igualdade.

10. Ressalta assim evidente a necessidade e premência da revisão e actualização do direito ordinário anterior à Constituição, constante, em matéria de responsabilidade por acto de gestão pública, do Decreto-Lei n.º 48 051 e de gestão privada, do regime do Código Civil.
11. O próprio Estado e os demais entes públicos são necessariamente responsáveis pelos actos lesivos da sua responsabilidade perante terceiros, e é por isso que a matéria carece de ser reapreciada, tanto mais que no plano constitucional, ela integra hoje um princípio geral fundamental do nosso regime de direitos, liberdades e garantias, o princípio constante no artigo 22.º, segundo o qual a responsabilidade do Estado e dos demais entes públicos é solidária com os seus funcionários e agentes, e é solidária com os seus funcionários e agentes, e é solidária em todos os planos das funções do Estado.
12. Ou seja, não apenas, como classicamente se tem admitido, ao nível da responsabilidade por actos de administração pública, mas também da responsabilidade por actos jurisdicionais e por actos político-legislativos, manifestamente, um campo que carecia de regulação por omissão do legislador ordinário face à prescrição da Constituição: regular, designadamente de forma mais adequada, a responsabilidade pelos actos jurisdicionais e inovar, inovar claramente, no domínio da definição de responsabilidade no capítulo dos actos legislativos.
13. A presente proposta de lei decorre do previsto no Programa do XV Governo Constitucional e insere-se "no quadro jurisdicional da efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e decorre de um novo enquadramento em que devem ser entendidas as relações entre o Estado e Administração Pública e os particulares".
14. Adequa-se o regime da responsabilidade, no que se refere aos danos resultantes do exercício da função administrativa, às coordenadas constitucionais, instituindo a regra da responsabilidade solidária do Estado e das demais pessoas colectivas públicas.
15. Consagra-se uma presunção de culpa nos casos em que os danos resultem da prática de actos jurídicos ilícitos, bem como, de flexibilização da ideia de culpa através da formulação do conceito "culpa de serviço", e que corresponde a situações em que se verificam deficiências organizativas, dificilmente imputáveis a uma pessoa ou órgão individualmente.
16. No campo da responsabilidade civil pelo exercício da função legislativa, o regime proposto visa obedecer às diversas exigências constitucionais nesta área, incluindo a tutela dos direitos fundamentais, o que impõe a adopção de soluções equilibradas, nomeadamente no que se refere à definição dos pressupostos da responsabilidade e dos efeitos das sentenças condenatórias.
17. Incorpora-se, no domínio da responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional as soluções já testadas pela jurisprudência, tendo presente, também nesta matéria, os princípios constitucionais que enforma a actividade jurisdicional e as sugestões unânimes da doutrina.
18. Consagra-se a obrigação geral de o Estado e demais entidades públicas indemnizarem aqueles a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou provoquem danos especiais e anormais.
19. A proposta de lei vertente ao revogar o Decreto-Lei n.º 48 051 e propor uma nova solução normativa que vai ao encontro do plasmado no projecto de lei n.º 184/IX do PS vem responder a essa larga e quase consensual emergência de reforma da legislação vigente em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado, e demais entidades públicas, por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, jurisdicional e administrativa, devendo ponderar-se se se justifica manter ou superar a dualidade entre actos de gestão pública e actos de gestão privada.

III - Parecer

Face ao exposto, a I Comissão é de parecer:

Que a proposta de lei n.º 88/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, Jorge Lacão - Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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