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0442 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

sobre "Criação, integração, fusão e extinção de institutos públicos", que acabaria por não ser discutido.
Ainda, na VIII Legislatura, em 2001, o XIV Governo Constitucional apresentou a proposta de lei n.º 97/VIII [Vide DAR II Série A n.º 83, de 06/09/2001], que "Autoriza o Governo a legislar em matéria de institutos públicos integrantes da administração do Estado", que após ter sido discutida na generalidade [Vide DAR I Série n.º 10, de 11/10/2001], baixou sem votação [Vide DAR I Série n.º 11, de 12/10/2001] à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, não chegando a ser votada. Esta proposta de lei visava, tal como a proposta de lei n.º 90/IX, embora através de soluções normativas distintas, estabelecer um quadro legal de base genérico para a criação, funcionamento, transformação e extinção dos institutos públicos.
Na actual Legislatura, em 2003, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 348/IX [Vide DAR II Série A n.º 3, de 25/09/2003], que "Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da Administração do Estado", cuja discussão ocorrerá conjuntamente com a proposta de lei n.º 90/IX do Governo.

1.4 Do quadro constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 266.º, os princípios fundamentais que enformam a Administração Pública que nos termos do n.º 1, "(…) visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos".
O artigo 267.º da Lei Fundamental estabelece os princípios que disciplinam a estruturação da Administração Pública. O n.º 1 da citada disposição constitucional estipula expressamente que "A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática". Por seu turno, o n.º 2 do mesmo comando constitucional em desenvolvimento do n.º 1, refere que "(…) a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes".
É pois, ao abrigo das disposições constitucionais atrás referidas que o Estado tem vindo a criar pessoas colectivas públicas, nomeadamente sob a forma de institutos públicos, e que se destinam a melhor garantir a prossecução dos interesses colectivos. No nosso ordenamento jurídico não existe, até ao momento, um quadro legal genérico que regule a criação, o funcionamento e a extinção dos institutos públicos, pessoas colectivas públicas que integram a administração indirecta do Estado, matéria objecto da proposta de lei n.º 90/IX.
Como refere o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa [Vide Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Volume I, 1999] "na Administração Pública indirectamente dependente do Estado-Administração integram-se as pessoas colectivas públicas que prosseguem atribuições, também elas desdobramento de atribuições do Estado-Administração, mas que ganham com uma realização mais livre ou distanciada da intervenção estadual. E, por isso, se encontram só submetidas a poder de superintendência e a poder de tutela do Estado-Administração". E, conclui no seguinte sentido, "assim sendo, o que distingue a Administração Pública indirecta dependente do Estado-Administração daquela que dele directamente depende não é o teor das atribuições prosseguidas, mas o grau de vinculação ou dependência do Estado-Administração na sua prossecução. Por isso, para determinar-se se certa pessoa colectiva pública se insere numa ou noutra, é essencial analisar o seu estatuto legal específico. E dizemos específico, porque não existe, no Direito Português actual, um estatuto legal genérico para qualquer das duas Administrações - a directa e a indirectamente dependente do Estado-Administração".
Ainda, a propósito dos institutos públicos, o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, refere que (…) a Administração indirectamente dependente do Estado-Administração é constituída por pessoas colectivas institucionais, a que a lei dá o nome de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais, conforme tenham fins não lucrativos ou prossigam objectivos lucrativos".

1.5 Do enquadramento do problema
A discussão em torno do estabelecimento de um enquadramento jurídico de base que regule a criação, o funcionamento, a transformação e a extinção dos institutos públicos não constitui, como já aqui se referiu, novidade no quadro parlamentar.
Já na anterior legislatura o XIV Governo Constitucional havia manifestado tal intenção concretizada através da apresentação e discussão da proposta de lei n.º 97/VIII, que baixou à competente comissão parlamentar sem votação e que não chegaria a ser aprovada.
A ausência de um enquadramento legal de base para a criação dos institutos públicos contribuiu para que em Portugal fossem, ao longo dos tempos, adoptadas soluções avulsas quanto à própria natureza jurídica destas pessoas colectivas públicas, umas dotadas de elevado grau de autonomia, outras similares a verdadeiras direcções-gerais, com regras distintas ao nível do seu funcionamento e do próprio estatuto de pessoal.
Neste contexto, e considerando os institutos públicos como uma peça importante para a própria modernização da Administração Pública, o XIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de estabelecer um enquadramento jurídico de base para os institutos públicos, visando nomeadamente assegurar que a criação destes entes públicos respeite quer o princípio da necessidade, quer o respeito da subsidariedade no que concerne à administração directa do Estado.
Para alcançar tal desiderato, foi criado em 2000 um grupo de trabalho, composto por representantes dos ministérios com maior número de institutos e presidido pelo Prof. Vital Moreira, que teve como objectivo central proceder a um levantamento rigoroso do universo dos institutos públicos existentes em 31 de Dezembro de 2000, a criação de uma base de dados com toda a informação relevante para a caracterização dos institutos públicos existentes e a apresentação de um anteprojecto que disciplinasse a criação, funcionamento e extinção dos instintos públicos.
Os resultados daquele levantamento e que constam do relatório apresentado pelo referido grupo de trabalho, não deixam margens para dúvidas quanto à necessidade e oportunidade de uma lei-quadro dos institutos públicos.

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