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0458 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

De facto, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, 5 Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, 21 de Junho, relativamente à matéria das incompatibilidades e impedimentos, determina:

"Artigo 34.º
Incompatibilidades

1 - É incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:

a) Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Deputado à Assembleia da República;
e) Membro dos demais órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
g) Governador e vice-governador civil;
h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
i) Funcionário do Estado, da região ou de outras pessoas colectivas de direito público;
j) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
l) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
o) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
p) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas;
q) Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela região;
r) Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.

2 - É ainda incompatível com a função de Deputado:

a) O exercício das funções previstas no n.º 2 do artigo 28.;
b) O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo;
c) O exercício do cargo de director regional no governo regional;

3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela assembleia legislativa regional.

Artigo 35.º
Impedimentos

1 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do Deputado.
3 - É vedado aos Deputados da Assembleia Legislativa Regional:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a região;
b) Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a região e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
d) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da assembleia legislativa regional."

É óbvio que estas disposições ficam aquém do disposto pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, nomeadamente no que se refere ao disposto no artigo 8.º deste regime:

"Artigo 8.º
Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 - As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime:

a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%."

Quanto ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 Agosto, alterada pela Lei n.º 9/87, de 26 Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 Agosto, limita-se a equiparar o estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional ao dos Deputados da Assembleia da República, quanto aos direitos, regalias e imunidades, a definir os deveres dos Deputados, bem como a perda, renúncia e suspensão do mandato. Apenas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º deste diploma encontramos uma referência