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0463 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

resultou o Decreto n.º 415/VII. Mas este foi vetado pelo Presidente da República em 30 de Julho de 1999, na sequência de uma forte contestação da comunidade científica que considerava que o limite imposto ao número de óvulos a inseminar inviabilizaria de facto a reprodução assistida, ao mesmo tempo que recusava as normas sobre a quebra do anonimato do dador. A Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução, entre outras entidades, defendeu a necessidade do veto do Presidente, tendo igualmente emitido parecer favorável à utilização de embriões excedentários, sustentando também o princípio do anonimato do dador de esperma, bem como a determinação médica do número de embriões a implantar no útero, que não deveria ser superior a três.
O presente projecto de lei parte desse veto presidencial e da informação científica disponível desde essa data para responder a uma lacuna constitucional grave. É de sublinhar, por outro lado, que o vazio legal estimulou o tráfico de material biológico clandestino, ao mesmo tempo que contribui para a incerteza que atrasa a nossa investigação científica em relação à que vai sendo desenvolvida, nomeadamente, noutros países da União Europeia. Actualmente, havendo necessidade de doação de sémen, os casos não são aceites nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, e quando é necessária a doação de ovócitos ou embriões as pessoas vão a Espanha proceder a essas técnicas.
Assim, é de máxima urgência dar corpo às normas constitucionais e regular as técnicas de procriação medicamente assistidas. Nesse sentido, o presente projecto de lei segue recomendações constantes dos textos anteriormente assinalados, bem como de pareceres e trabalhos de vários cientistas.
Por outro lado, considerando os custos elevadíssimos da aplicação destas técnicas (a inseminação intra-uterina custa cerca de 500 euros, a fecundação in vitro cerca de 3000 euros por ciclo, a micro injecção custa em média 3500 euros por ciclo, a micro-injecção com biópsia testicular em média 4000 euros por ciclo), torna-se necessário promover um esforço de investigação permanente e de desenvolvimento de capacidade científica e da acessibilidade a estes procedimentos. Portugal tem alguns centros nas universidades e nos hospitais públicos centrais, mas seria necessário desenvolvê-los, nomeadamente com a criação de uma especialidade médica a tempo inteiro e a actualização tecnológica laboratorial. O Centro de Genética da Reprodução da Universidade do Porto, um centro que introduziu novas tecnologias de tratamento a nível internacional e que é responsável pela maior produção científica internacional na área da PMA, é um exemplo do caminho que deveria ser seguido, a par de outros centros de excelência que já existem no País.
Assim, o projecto de lei defende os seguintes princípios:

1) A procriação medicamente assistida deve ser realizada em estabelecimentos de saúde devidamente autorizados para o efeito, de modo a garantir às pessoas a melhor assistência médica;
2) As despesas decorrentes da procriação medicamente assistida devem ser cobertas pelo Serviço Nacional de Saúde e pelos seguros de saúde até cinco ciclos;
3) A procriação medicamente assistida deve decorrer sob estritas condições de confidencialidade, de sigilo médico e de anonimato dos dadores;
4) Compete ao médico especialista a responsabilidade pela escolha e aplicação da técnica de procriação medicamente assistida e, nomeadamente, pelo número de ovócitos a inseminar em cada ciclo de fecundação in vitro, segundo as boas práticas médicas de cada momento, devendo o casal ser devidamente informado das implicações desta técnica para a sua saúde e das eventuais alternativas, sendo necessário o seu consentimento informado expresso por escrito;
5) Não deve ser permitida, e deverá ser punida, a venda de esperma e ovócitos, bem como de embriões ou outro material biológico que decorra da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida;
6) É proibida a clonagem reprodutiva;
7) A utilização de embriões excedentários é determinada nos termos do texto assinado de consentimento, podendo ser criopreservados para serem utilizados para nova transferência intra-uterina por um período máximo de três anos, ou ser doados para outro casal infértil ou para outros fins definidos por lei;
8) Estabelece as condições em que é aplicada o diagnóstico genético pré-implantatório, no caso de casais que possuam doenças ou mutações genéticas com elevado grau de risco de transmissão à descendência e que causam morte precoce ou doença grave, evitando assim o recurso à interrupção voluntária de gravidez;
9) É constituído um Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida, organismo permanente e pluridisciplinar composto por personalidades de reconhecido mérito científico, e que deve avaliar os estabelecimentos de saúde que praticam a procriação medicamente assistida, fazer recomendações legislativas, centralizar a informação relevante e promover a informação pública, entre outras funções.

Concordando com soluções legislativas constantes de outro projecto de lei que está em discussão na Assembleia da República sobre matérias como a determinação legal da maternidade e paternidade, o presente projecto de lei não as repete.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 2.º
Finalidade

A presente lei tem por finalidade definir os critérios que se aplicam à regulação das técnicas de procriação medicamente assistida, nomeadamente:

a) A inseminação artificial;