O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0462 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

Artigo 6.º
Utilização de embriões excedentários e inviáveis em investigação científica

1 - Os embriões excedentários de qualidade compatível com os requisitos técnicos da procriação medicamente assistida devem ser criopreservados, sendo destinados a transferência para o útero da paciente nos seis meses seguintes, no caso de falha da gravidez, ou nos três anos seguintes após o nascimento, para novas tentativas de gestação do mesmo casal por procriação medicamente assistida.
2 - Os embriões excedentários eventualmente obtidos que o casal não deseje utilizar e os que foram criopreservados mas não utilizados nos três anos seguintes e que o casal não tenha decidido doar, podem ser utilizados para investigação com os objectivos definidos nos termos do artigo 2.º.
3 - Os embriões inviáveis podem ser utilizados para investigação com os objectivos definidos nos termos do artigo 2.º.

Artigo 7.º
Criação de bancos de células estaminais

No âmbito dos projectos de investigação médico-científica autorizados pelo organismo de regulação previsto no n.º dois do artigo 2.º, é autorizada a criação de bancos de linhas celulares estaminais.

Artigo 8.º
Proibição de venda

1 - É proibida a comercialização do material biológico obtido durante o processo de procriação medicamente assistida ou na investigação que decorra do aproveitamento de embriões inviáveis ou excedentários.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui crime punido com pena entre dois e cinco anos de prisão.
Artigo 9.º
Relatório de acompanhamento

O Ministério da Saúde apresenta anualmente um relatório à Assembleia da República descrevendo a investigação que está em curso e os seus resultados, avaliando as instituições autorizadas a proceder a essa investigação, comparando os trabalhos em curso com os da comunidade científica internacional e fazendo recomendações acerca de medidas legislativas e outras que sejam adequadas.

Artigo 10.º
Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 371/IX
PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa define, na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 67.º, a obrigação constitucional de regulamentação da procriação medicamente assistida, "em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana". Essa regulamentação tem sido objecto de debate nacional e de várias iniciativas institucionais, mas não foi até hoje definido um regime jurídico que permita dar conteúdo à exigência constitucional.
Considerando que a infertilidade afecta cerca de 15% da população em idade fértil, isto é, cerca de 300 000 pessoas em Portugal, verifica-se que esta lacuna tem efeitos imediatos sobre o bem-estar de parte importante da população, o que torna ainda mais urgente a sua correcção. Considerada pela Organização Mundial de Saúde como uma doença, a infertilidade pode actualmente ser tratada e, nos casos em que assim não acontece, pode garantir-se aos interessados a possibilidade de uma maternidade e paternidade.
A lentidão do legislador é, portanto, inaceitável. O Decreto-Lei n.º 319/86, de 25 de Setembro, remetia para decreto regulamentar a determinação das condições para autorização de actos médicos no âmbito das técnicas de procriação medicamente assistida. No entanto, como tal regulamentação nunca foi produzida, o decreto não teve qualquer efeito. A Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, definindo o quadro legal da colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, determina, no n.º 2 do artigo 1.º, que "a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial", mas, do mesmo modo, tal legislação nunca viu a luz do dia. Temos, assim, um atraso de mais de 17 anos, considerando unicamente as promessas incluídas em actos legislativos anteriores.
Entretanto, já há muitos anos que o Conselho da Europa tem vindo a estudar os problemas éticos e científicos relacionados com a reprodução medicamente assistida. Entre muitas outras iniciativas, os relatórios da Assembleia Parlamentar do Conselho, de 18 de Setembro de 1986 e de 30 de Julho de 1987, recomendavam a adopção de medidas regulamentando o uso de embriões para efeitos de diagnóstico, de terapêutica, de investigação científica e de usos industriais e comerciais.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida publicou vários pareceres e relatórios alertando para esta lacuna e incumprimento da Constituição. Em Fevereiro de 1993 divulgou um parecer sobre princípios éticos para a reprodução medicamente assistida (3/CNE/93); em 1995 aprovou o relatório e parecer n.º 15/CNEV/95, insistindo de novo na necessidade de aprovação de legislação relativa ao embrião humano, considerando que se devia proibir a produção de embriões para fins de investigação científica. São ainda relevantes os relatórios n.º 18/CNECV/97, sobre protecção jurídica das invenções biotecnológicas, n.º 21/CNECV/97, sobre clonagem, n.º 22/CNECV/97, sobre dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, n.º 25/CNECV/98, sobre utilização terapêutica de produtos biológicos, e n.º 31/CNECV/2000, sobre o genoma humano.
Finalmente, a Assembleia da República discutiu uma iniciativa do Governo, a proposta de lei n.º 135/VII, de que