O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3017 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004

 

Artigo 200.º
(Competência do Conselho de Ministros)

1. Compete ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República;

c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;
d) Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República;
e) Aprovar os planos;
f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.

2. Os Conselhos de Ministros especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 201.º
(Competência dos membros do Governo)

1. Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;
c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

2. Compete aos Ministros:

a) Executar a política definida para os seus Ministérios;
b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.

3. Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.

TÍTULO V
Tribunais

CAPÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 202.º
(Função jurisdicional)

1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

Artigo 203.º
(Independência)

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 204.º
(Apreciação da inconstitucionalidade)

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Artigo 205.º
(Decisões dos tribunais)

1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 206.º
(Audiências dos tribunais)

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 207.º
(Júri, participação popular e assessoria técnica)

1. O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.
2. A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos, de execução de penas ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.
3. A lei poderá estabelecer ainda a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

Artigo 208.º
(Patrocínio forense)

A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio

Páginas Relacionadas
Página 2978:
2978 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   DECRETO CONSTITUCIONAL
Pág.Página 2978
Página 2979:
2979 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   "Assembleias Legislati
Pág.Página 2979
Página 2980:
2980 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   Artigo 16.º 1 -
Pág.Página 2980
Página 2981:
2981 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   4 - A alínea j) do mes
Pág.Página 2981
Página 2982:
2982 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   Artigo 29.º 1 -
Pág.Página 2982
Página 2983:
2983 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   2 - É aditado ao mesmo
Pág.Página 2983
Página 2984:
2984 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   sendo eliminada in fin
Pág.Página 2984
Página 2985:
2985 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   expressão in fine "que
Pág.Página 2985
Página 2986:
2986 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   Artigo 47.º 1 -
Pág.Página 2986
Página 2987:
2987 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   domínio e exploração n
Pág.Página 2987
Página 2988:
2988 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   Artigo 14.º (Portu
Pág.Página 2988
Página 2989:
2989 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   3. A lei define e asse
Pág.Página 2989
Página 2990:
2990 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   Artigo 28.º (Prisã
Pág.Página 2990
Página 2991:
2991 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   4. Só é admitida a ext
Pág.Página 2991
Página 2992:
2992 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   dos primeiros na orien
Pág.Página 2992
Página 2993:
2993 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   2. A todos é garantido
Pág.Página 2993
Página 2994:
2994 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   pública, os direitos d
Pág.Página 2994
Página 2995:
2995 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   TÍTULO III Direito
Pág.Página 2995
Página 2996:
2996 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   2. Incumbe ao Estado o
Pág.Página 2996
Página 2997:
2997 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   c) Criar e desenvolver
Pág.Página 2997
Página 2998:
2998 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   3. O Estado apoia as o
Pág.Página 2998
Página 2999:
2999 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   c) Promover a salvagua
Pág.Página 2999
Página 3000:
3000 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   d) Os meios de produçã
Pág.Página 3000
Página 3001:
3001 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   do Governo, das organi
Pág.Página 3001
Página 3002:
3002 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   Artigo 100.º (Obje
Pág.Página 3002
Página 3003:
3003 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   PARTE III Organiza
Pág.Página 3003
Página 3004:
3004 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   Artigo 115.º (Refe
Pág.Página 3004
Página 3005:
3005 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   i) Os resultados de el
Pág.Página 3005
Página 3006:
3006 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   2. Em caso de vagatura
Pág.Página 3006
Página 3007:
3007 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   resoluções da Assemble
Pág.Página 3007
Página 3008:
3008 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   CAPÍTULO III Conse
Pág.Página 3008
Página 3009:
3009 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   2. Ninguém pode ser ca
Pág.Página 3009
Página 3010:
3010 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   b) Não tomem assento n
Pág.Página 3010
Página 3011:
3011 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   Artigo 164.º (Rese
Pág.Página 3011
Página 3012:
3012 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   Artigo 166.º (Form
Pág.Página 3012
Página 3013:
3013 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   decorridas 15 reuniões
Pág.Página 3013
Página 3014:
3014 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   Artigo 178.º (Comi
Pág.Página 3014
Página 3015:
3015 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   2. O Governo pode incl
Pág.Página 3015
Página 3016:
3016 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   iniciativa de um quart
Pág.Página 3016
Página 3018:
3018 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   forense como elemento
Pág.Página 3018
Página 3019:
3019 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   2. Os juízes não podem
Pág.Página 3019
Página 3020:
3020 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   2. Compete também ao T
Pág.Página 3020
Página 3021:
3021 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   uma participação nas r
Pág.Página 3021
Página 3022:
3022 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   6. É da exclusiva comp
Pág.Página 3022
Página 3023:
3023 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   Artigo 238.º (Patr
Pág.Página 3023
Página 3024:
3024 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   Artigo 250.º (Órgã
Pág.Página 3024
Página 3025:
3025 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   Artigo 264.º (Estr
Pág.Página 3025
Página 3026:
3026 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   por agentes dos serviç
Pág.Página 3026
Página 3027:
3027 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   7. Nenhum cidadão pode
Pág.Página 3027
Página 3028:
3028 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   3. Quando a norma cuja
Pág.Página 3028
Página 3029:
3029 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   2. As alterações da Co
Pág.Página 3029
Página 3030:
3030 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004   e) Proceder-se-á à ava
Pág.Página 3030