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0040 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

b) A preparação para o exercício de actividades profissionais que exijam a aplicação de conhecimentos e métodos científicos, para a criação e fruição de bens culturais e artísticos e para o desempenho de uma cidadania activa;
c) A realização de investigação apta a suportar e completar as acções de ensino e aprendizagem;
d) A realização de investigação orientada mais directamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos colocados pela sociedade;
e) A criação, a difusão, a preservação, a valorização e a transferência do conhecimento ao serviço da cultura, da justiça social, da qualidade de vida e do desenvolvimento sócio-económico no respeito pelos equilíbrios ecológico e ambiental;
f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
g) A difusão do conhecimento e da cultura, nomeadamente da prestação de serviços especializados à comunidade e da aprendizagem ao longo da vida;
h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

3 - Às universidades e aos institutos politécnicos compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 3.º
Liberdades fundamentais, democraticidade e participação

Os estabelecimentos de ensino superior garantem a liberdade de criação científica, cultural, artística e tecnológica, asseguram a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e a participação de todos os corpos académicos na vida académica comum.

Artigo 4.º
Autonomia científica

1 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida às universidades e aos institutos politécnicos de livremente definirem, programarem e executarem a investigação e demais actividades científicas.
2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as universidades e os institutos politécnicos realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As acções e programas levados a cabo no exercício da autonomia científica devem ser compatíveis com a natureza e fins da instituição, atendendo às grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 5.º
Autonomia pedagógica

1 - A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida às universidades e aos institutos politécnicos de, em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura e nos termos da lei, gozarem da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.
2 - As universidades e os institutos politécnicos têm, ainda, autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.
3 - No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades e os institutos politécnicos assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos, de forma a garantir a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 6.º
Autonomia cultural

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