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0002 | II Série A - Número 029 | 08 de Janeiro de 2005

 

DECRETO N.º 208/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO)

Mensagem do Presidente da República comunicando que a autorização legislativa caducou por facto de demissão do Governo

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da República de, por intermédio de V. Ex.ª, comunicar a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que, nos termos do artigo 165.º, n.º 4, da Constituição, a autorização legislativa concedida através do Decreto da Assembleia da República n.º 208/IX caducou por facto de demissão do Governo, verificada no passado dia 13 de Dezembro de 2004.

Lisboa, 23 de Dezembro de 2004.
O Chefe da Casa Civil, João Serra.

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DECRETO N.º 238/IX
(ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE POMBALINHO, NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, E PASSAGEM DA FREGUESIA DE POMBALINHO PARA O MUNICÍPIO DA GOLEGÃ)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a não promulgação do decreto

Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 238/IX "Alteração dos limites da freguesia de Pombalinho, no município de Santarém, e passagem da freguesia de Pombalinho para o município da Golegã", recebido na Presidência da República no dia 21 de Dezembro de 2004, para ser promulgado como lei, com os fundamentos da mensagem que anexo.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2005.
O Sr. Presidente da República, Jorge Sampaio.

Anexo

Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, decidi vetar o Decreto da Assembleia da República n.º 238/IX, que altera os limites da freguesia do Pombalinho do município de Santarém e a integra no município da Golegã, com os seguintes fundamentos:
Em primeiro lugar, pude verificar que a decisão legislativa da Assembleia da República mereceu o parecer negativo unânime dos órgãos autárquicos interessados, bem como manifestação de sensível discordância por parte da generalidade das populações afectadas. Ora, independente das meritórias intenções que seguramente presidiram a esta iniciativa legislativa, tal facto não pode deixar de ser levado em conta pelo Presidente da República quando é chamado a promulgar um decreto da Assembleia da República num domínio tão sensível como é este da delimitação territorial de freguesias e municípios. Entendi assim, que uma decisão tão negativamente julgada por todos os seus principais destinatários não deve ser promulgada sem uma prévia reavaliação por parte da Assembleia da República.
Por outro lado, a eventual entrada em vigor deste diploma significaria uma modificação territorial de municípios no mês anterior ao da realização de eleições para a Assembleia da República, o que, atendendo ao exposto no parágrafo anterior, introduziria factores óbvios de perturbação política e, além do mais, violaria o sentido da proibição de alteração de limites prevista no artigo 6.º da Lei-Quadro da Criação de Municípios.
Assim, nos termos constitucionais, solicito à Assembleia da República uma nova apreciação do diploma.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

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