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0007 | II Série A - Número 029 | 27 de Junho de 2005

 

Capítulo III
Medidas de combate à fraude e evasão e de reforço da eficiência fiscal
Artigo 4.º
Tributação de dividendos
Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação dos dividendos, de modo a evitar a prática de
operações denominadas de «lavagem de dividendos», no seguinte sentido:
a) Estabelecer uma taxa de tributação idêntica, de retenção fonte de IRS ou de IRC, que não ultrapasse
25%, quando os beneficiários sejam residentes ou não residentes em território português;
b) Atribuir um carácter definitivo à retenção na fonte quando os dividendos são auferidos por sujeitos
passivos de IRS residentes, mantendo a possibilidade de opção pelo englobamento;
c) Estabelecer uma taxa especial de tributação para os dividendos de fonte externa, idêntica à taxa de
retenção na fonte, quando auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes, consagrando também a
possibilidade de opção pelo englobamento;
d) Prever uma tributação autónoma para os dividendos de fonte interna ou externa, que correspondam a
participações detidas durante um período inferior a um ano, a uma taxa idêntica à definida para a retenção na
fonte, quando sejam auferidos por sujeitos passivos de IRC residentes, que beneficiem de isenção
relativamente aos rendimentos de capitais;
e) Eliminar a dispensa de retenção na fonte de IRC para os dividendos correspondentes a participações
detidas durante um período inferior a um ano.
Artigo 5.º
Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior
1 — É aprovado o Regime Excepcional de Regularização Tributária de elementos patrimoniais que não se
encontrem no território português em 31 de Dezembro de 2004, abreviadamente designado pela sigla RER,
nos termos e condições de seguida transcritos:
«Artigo 1.º
Objecto
O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que não se
encontrem no território português em 31 de Dezembro de 2004, que consistam em depósitos, certificados de
depósito, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «Vida»
ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «Vida».
Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
1 – Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos pessoas singulares que possuam elementos
patrimoniais referidos no artigo anterior.
2 – Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem:
a) Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º;
b) Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 5% sobre o valor
dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na alínea anterior.
3 – A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem compensável para
efeitos de qualquer outro imposto ou tributo.
Artigo 3.º
Valorização dos elementos patrimoniais
A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º faz-se de acordo com as seguintes
regras aplicadas com referência à data de 31 de Dezembro de 2004:
a) No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo;
b) No caso de instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação;
c) No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não admitidas à cotação
em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo «Vida» ligados a um fundo de investimentos, o
seu valor para efeitos de resgate;