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0008 | II Série A - Número 029 | 27 de Junho de 2005

 

d) No caso de operações de capitalização do ramo «Vida» e demais instrumentos de capitalização, o valor
capitalizado;
e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável
previstas no Código do Imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior.
Artigo 4.º
Efeitos
1 – A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 do artigo 2.º produzem, relativamente aos elementos
patrimoniais constantes da declaração e respectivos rendimentos, os seguintes efeitos:
a) Extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes
aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2004;
b) Exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham
lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou
escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser
revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos;
c) Constituição de prova bastante para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.
2 – Os efeitos previstos no número anterior não se verificam quando à data da apresentação da declaração
já tenha tido início procedimento de inspecção ou qualquer outro procedimento para apuramento da situação
tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contraordenacional
de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e
que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar do regime previsto no presente diploma.
Artigo 5.º
Declaração e pagamento
1 – A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, obedece a
modelo aprovado por portaria do Ministro das Finanças e deve ser acompanhada dos documentos
comprovativos da titularidade e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes.
2 – A declaração de regularização tributária deve ser entregue até ao dia 16 de Dezembro de 2005, junto
do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal.
3 – O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, é efectuado junto das entidades referidas no
número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do mesmo número e
artigo, ou nos 10 dias úteis posteriores contados da data da recepção daquela declaração.
4 – A entidade bancária interveniente entrega ao declarante, no acto do pagamento, um documento
nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento.
5 – Nos limites da presente lei, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo,
utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, penal ou contraordenacional,
devendo os bancos intervenientes assegurar o sigilo sobre a informação prestada.
6 – No caso da entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco
de Portugal, o banco interveniente deverá remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma
cópia do documento comprovativo, nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração.
7 – Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deverá transferir para o Banco de
Portugal as importâncias recebidas, nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento.
Artigo 6.º
Investimento em títulos do Estado português
1 – Se todos ou alguns dos elementos patrimoniais objecto da declaração de regularização tributária forem
títulos do Estado Português, a taxa referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é reduzida a metade, na parte
referente a esses títulos.
2 – A redução de taxa a que se refere o número anterior é igualmente aplicável a outros elementos
patrimoniais se o respectivo valor for reinvestido em títulos do Estado Português até à data da apresentação
da declaração de regularização tributária.
3 – No caso de reinvestimento parcial, a redução de taxa respeita apenas à parte do valor reinvestido.
4 – Os títulos do Estado Português que beneficiarem do regime previsto no presente artigo devem
permanecer na titularidade do declarante durante, pelo menos, 3 anos, a contar da data da apresentação de
declaração de regularização tributária e independentemente da data da respectiva aquisição.
5 – O incumprimento do período mínimo de detenção previsto no número anterior implica o pagamento da
diferença face ao valor que resultaria da aplicação da taxa referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, acrescida