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0016 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

2 - A Rede tem como objectivos e funções:

a) A interligação de todos os organismos que a compõem;
b) Colaborar para a elaboração do PNFPALV;
c) Executar o PNFPALV;
d) Assegurar a boa distribuição e aplicação dos fundos destinados aos organismos e entidades formadoras.

3 - A Rede desenvolve e alarga todos os programas de acção de formação que já se desenvolvem, nomeadamente:

a) Os de qualificação inicial;
b) Os de aprendizagem;
c) Os de especialização tecnológica;
d) Os de qualificação e reconversão profissional;
e) Os de reabilitação profissional e de inserção na vida activa dos deficientes;
f) Os de reciclagem, actualização e aperfeiçoamento;
g) Os de especialização profissional;
h) Os de educação e formação; e
i) Os de educação e formação de adultos - EFA.

4 - A Rede é coordenada pelo Conselho Coordenador para a Formação Profissional.

Artigo 8.º
Conselho Coordenador Nacional para a Formação Profissional

1 - É criado o Conselho Coordenador Nacional para a Formação Profissional - CCNPF -, que funcionará junto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 - O CCNPF é composto por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
b) Um representante do Ministério da Educação;
c) Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior;
d) Um representante do Ministério da Economia;
e) Um representante das confederações patronais;
f) Um representante das centrais sindicais; e
g) Um representante da Rede.

3 - O Conselho Coordenador para a Formação Profissional tem como objectivos e competências:

a) Coordenar a rede de organismos públicos, privadas, sindicais e profissionais, enumerados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro;
b) Definir, propor e acompanhar a aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento da formação e da certificação profissional em Portugal, no âmbito da elaboração do PNFPALV, de forma a serem cumpridas as metas intermédias e finais do Concelho Europeu de Lisboa e subsequentes;
c) Propor ao Governo sanções sobre os organismos formadores que não cumpram obrigatoriamente o desdobramento das metas definidas pelo PNFPALV;
d) Propor ao Governo e dar parecer sobre propostas de diplomas em matéria de educação e formação e de certificação profissional;
e) Formular propostas que contribuam para valorizar a formação profissional nos conteúdos da negociação colectiva e para o reforço do envolvimento dos parceiros sociais na promoção e organização de acções de formação profissional;
f) Formular propostas que previnam o abandono precoce dos jovens, aumentem as suas qualificações, melhorem a sua inserção no mercado de emprego e o seu grau de escolarização, prevenindo situações de exclusão social e profissional;
g) Avaliar globalmente a formação profissional e o seu funcionamento, numa perspectiva de permanente regulação da qualidade do sistema;
h) Acompanhar os processos de aplicação nacional e regional das diferentes medidas de formação profissional;
i) Acompanhar a actividade das diversas entidades de regulação pública nos domínios da qualidade e financiamento da formação, bem como dos grandes operadores públicos de formação;
j) Dar parecer e acompanhar a execução de um Plano Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional, a propor pelo Governo;
l) Promover a realização e a divulgação de estudos de referência no âmbito da formação profissional e da certificação;
m) Instituir, depois de ouvida a Rede, um objectivo de frequência obrigatória de formação profissional de todos os trabalhadores, em cada ano, para o cumprimento dos objectivos do presente diploma.

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