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0014 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

b) Todos os trabalhadores activos, na situação de desemprego ou inactivo os quais terão acesso à formação e à aprendizagem ao longo da vida com uma componente técnica e tecnológica, perspectivando-se o desenvolvimento pessoal e social da pessoa. Ao mesmo tempo, propõe-se um novo paradigma no plano da formação de adultos, com repercussões no melhoramento de um espírito de exigência, de participação cidadã, e inclusivamente com repercussões ao nível da saúde pública.
c) Os trabalhadores activos, através de um programa especifico de formação fundamentado num contrato-programa.
d) Todos os trabalhadores das empresas em situação económica difícil, em reestruturação, em reorganização ou modernização tecnológica, com vista à sua reconversão profissional.
e) Todos os trabalhadores "vítimas" de deslocalizações ou de processos de falência ou insolvência, com o objectivo de participarem em programas especiais de formação profissional e de emprego, a criar.

Para implementar a aplicação e cumprimento do Plano Nacional de Formação Profissional e Aprendizagem ao Longo da Vida é criada uma Rede, composta por todos os organismos públicos, privados, que intervenham na área da formação, bem como um Conselho Coordenador Nacional para a Formação Profissional, o qual além de coordenar a Rede, definirá, proporá e acompanhará a aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento da formação e da certificação profissional em Portugal, de forma a serem cumpridas as metas intermédias e finais do Concelho Europeu.
É assim necessário responder ao atraso na mudança para um novo paradigma de desenvolvimento assente num aumento do investimento tecnológico, na inovação e no conhecimento, desenvolvendo os níveis de formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida no âmbito de políticas de pleno emprego e com direitos, bem como a valorização das competências adquiridas pela via informal.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei que propõe "a adopção de medidas que promovam a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação":

Artigo 1.º
Objecto

O presente projecto de lei adopta medidas que visam promover a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação.

Artigo 2.º
Direito à formação profissional e à aprendizagem ao longo da vida

Todos os trabalhadores, ainda que desempregados ou inactivos, têm direito à formação profissional e à aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da natureza pública ou privada da relação de trabalho ou da natureza do vínculo contratual, nomeadamente:

a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contrato de trabalho a termo certo ou incerto;
c) Contrato de trabalho temporário;
d) Contrato de trabalho a tempo parcial;
e) Contrato de trabalho em comissão de serviço;
f) Contrato para prestação subordinada de teletrabalho;
g) Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro;

2 - A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores na situação de desemprego e a todos aqueles que tendo terminado os períodos de cobertura dos subsídios de desemprego e social de desemprego se encontram na situação de "inactivo".

Artigo 4.º
Formação profissional qualificante e certificada

1 - Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente projecto de lei têm direito a formação e qualificação profissionais certificadas, bem como o acesso à possibilidade de as competências adquiridas, mesmo pela via informal, poderem contribuir para a atribuição de níveis de equivalência escolar.

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