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0008 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

matéria de regularização, e, mais ainda, que esta está a ter dimensões desumanas para a vida de milhares de cidadãos estrangeiros.
A solução que tem sido defendida pelo Bloco de Esquerda - a abertura de um processo de regularização com critérios de legalização justos e claros - longe de ser desfasada da realidade, é uma solução realista e incontornável.
No entanto, não se pode adiar mais a resolução da situação de indefinição em que se encontram os imigrantes que se inscreveram nos processos de regularização ao abrigo do Acordo Portugal-Brasil e do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, que viram as suas expectativas defraudadas perante mecanismos de regularização que se demonstraram obsoletos e discriminatórios. Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe:

- A regularização imediata de todos/as imigrantes inscritos/as ao abrigo dos referidos mecanismos legais, aos/às quais deverá ser atribuída autorização de residência;
- Que os/as imigrantes que obtiveram documento válido de trabalho (visto de trabalho, no caso dos brasileiros; prorrogação de permanência com vista a realização de actividade laboral, no caso dos restantes) possam solicitar e obter a alteração de visto de trabalho para autorização de residência.
Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma define as condições de acesso a autorização de residência pelos cidadãos estrangeiros inscritos nos processos de regularização realizados ao abrigo:

a) Do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre a contratação recíproca;
b) Do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril.

Artigo 2.º
Cidadãos estrangeiros que obtiveram visto de trabalho ou prorrogação de permanência para efeitos de trabalho

1 - Aos cidadãos estrangeiros a quem foi concedida prorrogação de permanência para efeitos de trabalho, ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril é atribuída autorização de residência.
2 - É igualmente atribuída autorização de residência aos cidadãos brasileiros a quem foi concedido visto de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre a contratação recíproca aos cidadãos estrangeiros.
3 - Os cidadãos estrangeiros que cumpram os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 podem solicitar, no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, a aquisição de autorização de residência.
4 - A autorização de residência deve ser concedida no prazo de 60 dias.
5 - Deve ser entregue ao requerente um documento comprovativo da entrega do requerimento apresentado no âmbito do definido no presente artigo, que funciona como autorização provisória de residência até que seja concedida a autorização de residência.

Artigo 3.º
Cidadãos estrangeiros pré-inscritos ainda não regularizados

1 - Os cidadãos estrangeiros que realizaram registo prévio ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, podem solicitar autorização de residência com vista à regularização da sua situação.
2 - Podem igualmente solicitar autorização de residência os cidadãos brasileiros que realizaram registo prévio ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre a contratação recíproca aos cidadãos estrangeiros.
3 - É concedida autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que cumpram os requisitos estabelecidos nos números anteriores desde que:

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