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0041 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

sua conversão em concessão, sempre que à luz da presente lei devesse ser esta a modalidade a adoptar, mas a concessão assim atribuída não pode ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título.
3 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infra-estrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 72.º sob proposta da Autoridade Nacional da Água e decisão do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
4 - O Governo promove, através das normas que vierem a regular o regime de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, as condições necessárias para a progressiva adaptação de títulos referidas nos números anteriores e para a regularização de todas as utilizações não tituladas de recursos hídricos existentes nesta data, que se revelem compatíveis com a aplicação desta lei e das normas nela previstas, fixando designadamente o prazo e condições dessa regularização e bem assim a possibilidade de isenção total ou parcial de coima pela utilização não titulada anterior à data da publicação desta lei, no caso de a regularização se dever a iniciativa do interessado.

Artigo 97.º
Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que procedam às necessárias adaptações.

Artigo 98.º
Normas complementares

1 - Governo deve aprovar no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente lei em normativo próprio as normas complementares necessárias à aplicação dos anexos da Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000.
2 - O Governo deve aprovar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei os decretos-leis complementares da presente lei, que regulem a utilização de recursos hídricos e o regime económico e financeiro.
3 - O Governo deve regular no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei as matérias versadas no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 28.º, n.º 6 do artigo 36.º, no n.º 5 do artigo 44.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º, no n.º 6 do artigo 52.º, no n.º 2 do artigo 66.º, no n.º 3 do artigo 72.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 93.º e no n.º 2 do artigo 99.º.

Artigo 99.º
Disposições transitórias sobre a constituição das ARH

1 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, a Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Regional (CCDR) com jurisdição na área assegura, através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídos pela presente lei à ARH.
2 - Por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, serão transferidos para as ARH os meios patrimoniais e financeiros e as posições jurídicas contratuais detidas pelas correspondentes CCDR para desempenho das suas competências no domínio dos recursos hídricos, e bem assim o pessoal afecto a tal desempenho.
3 - Durante o período de dois anos, cabe transitoriamente à Autoridade Nacional da Água o exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelo n.º 1, podendo o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional fazer cessar por portaria este regime transitório, total ou parcialmente em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.

Artigo 100.º
Planos de Bacia Hidrográfica

Enquanto não forem elaborados e aprovados os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, os actuais Planos de Bacia Hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.

Artigo 101.º
Conselhos da Bacia Hidrográfica

Até à constituição dos Conselhos de Região Hidrográfica mantém-se em funcionamento os actuais

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