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0042 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Conselhos de Bacia com a composição e competências definidas na lei.

Artigo 102.º
Autoridades Marítimas e Portuárias

1 - A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das Autoridades Marítimas e Portuárias.
2 - Os títulos de utilização sobre o domínio público marítimo não podem ser emitidos sem o parecer favorável da Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 103.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 27 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

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PROJECTO DE LEI N.º 106/X
(ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS CONSULARES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

Nota preliminar

Cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 106/X, que "Estabelece novos critérios para a isenção de cobrança de emolumentos consulares".
Esta iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

Objecto

O projecto de lei sub judice apresenta como desiderato a definição dos critérios objectivos que poderão justificar a isenção do pagamento de emolumentos consulares por parte de indigentes ou indivíduos privados dos meios necessários à sua subsistência.
Considerando existirem diferenças substanciais de apreciação das situações de carência por parte das autoridades consulares de cada área, os autores desta iniciativa propõem a adopção de um novo critério, instituindo como valor de referência o rendimento mínimo de cada país de acolhimento ou, sempre que tal índice não esteja definido, o recurso supletivo ao salário mínimo português.
A presente iniciativa propõe assim a criação de um diploma avulso que não obstante versar sobre o regime das isenções emolumentares dos actos consulares existiria à margem da respectiva Tabela.

Enquadramento legal

Os critérios actualmente vigentes para a isenção de cobrança de emolumentos consulares constam da Tabela de Emolumentos Consulares prevista no Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, aprovada, na sua última versão, através da Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro.
De acordo com a actual redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da Tabela de Emolumentos Consulares, são gratuitos "Os actos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos meios necessários à sua subsistência", sem que se densifiquem os critérios de avaliação desse estado de indigência ou de privação de meios de subsistência.
Esta norma surge integrada no Capítulo II da Tabela, dedicado às disposições finais e que, adicionalmente às isenções previstas no Capítulo I para cada um dos actos consulares, prevê um regime de isenção supletivo

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