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0049 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva, pública ou privada;
d) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como do acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou a penalização na celebração de contratos de seguros;
e) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público ou aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
f) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos estabelecimentos de saúde ou de ensino, públicos ou privados, ou a qualquer meio de compensação e apoio adequado às necessidades específicas das pessoas com deficiência;
g) A adopção de medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado que prejudiquem a inclusão das pessoas com deficiência;
h) A adopção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias;
i) A recusa no pagamento da pensão social de invalidez no caso de união de facto ou casamento das pessoas com deficiência.

Artigo 4.º
Responsabilidade do Estado

Compete ao Estado a adopção e promoção de políticas públicas que garantam a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência, contemplando, nomeadamente:

a) O cumprimento da quota de emprego na Administração Pública, com garantia de acesso à formação profissional, de protecção e manutenção dos postos de trabalho das pessoas com deficiência e promoção do emprego com direitos;
b) A criação de serviços apropriados a facilitar a colocação no meio laboral de pessoas com deficiência, tais como assistência pessoal e serviços de intérpretes de língua gestual, transcrição de textos e documentos em Braille;
c) A garantia de políticas públicas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso ao ensino e à educação, assegurando, designadamente, uma efectiva integração escolar das crianças e jovens com deficiência no sistema público de ensino, a todos os níveis;
d) O apoio às necessidades educativas especiais e os apoios educativos sustentado no conceito de escola inclusiva que permitam assegurar a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso no sistema educativo;
e) A garantia de uma rede pública de ensino especial e apoios a instituições de ensino privado e cooperativo de reconhecido mérito;
f) A adopção e implementação de programas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde que visem a detecção precoce da deficiência, sua avaliação e tratamento;
g) A garantia de que as pessoas com deficiência com necessidades específicas tenham acesso de forma continuada aos serviços de reabilitação e aos cuidados de saúde;
h) O levantamento dos medicamentos, suplementos dietéticos e produtos de aplicação frequente relacionados com todos os tipos de deficiência e garantir o apoio efectivo em matéria de medicamentos, meios auxiliares de correcção ou compensação e outros, bem como o aumento da comparticipação do Estado em próteses, ortótese e dispositivos de compensação;
i) A adopção e implementação de medidas de reforço no âmbito da segurança social de apoio às famílias e aos cidadãos com deficiência;
j) A criação de um centro de atendimento Telefónico - SOS, Voz do Deficiente, para deficientes em dificuldades (sociais, laborais, económicas, físicas, familiares, afectivas, entre outras) a fim de se combaterem factores sociais e psicológicos negativos.

Artigo 5.º
Comissão para Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência

É criada a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência, adiante abreviadamente designada por Comissão, com as atribuições e competências previstas nos artigos seguintes.

Artigo 6.º
Natureza e objectivos

A Comissão é um organismo vocacionado para o estudo e análise da realidade, na óptica da igualdade de direitos e oportunidades, e para a intervenção em todas as áreas com incidência na situação das pessoas com

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